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II SÉRIE - NÚMERO 57

DECRETO N.° 287/1

PROCESSO DE RECENSEAMENTO DOS CIOADAOS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.1

1 — A inscrição no recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro poderá ser feita por via postal sempre que, comprovadamente, a distância a que se encontra da entidade recenseadora não permita ao eleitor a inscrição pessoal sem grave transtorno.

2 — A - inscrição por via postal será feita sob registo e dirigida à entidade recenseadora.

ARTIGO 2.«

1 — No caso de o cidadão eleitor estar validamente inscrito no respectivo consulado, a comprovação da identidade, da assinatura e da naturalidade será levada a cabo por comparação com os elementos constantes dos registos consulares.

2 — Na falta de inscrição consular válida, o eleitor deverá fazer acompanhar o requerimento de inscrição de bilhete de identidade ou passaporte ou de fotocópia autenticada dos referidos documentos.

ARTIGO 3.»

Relativamente aos cidadãos que estejam validamente inscritos nos consulados, estes enviarão pelo correio para as respectivas moradas os verbetes de recenseamento, rpara efeito de preenchimento e assinatura pelos eleitores.

ARTIGO 4.°

A inscrição poderá também ser efectuada através de apresentante, nos termos do n.° 5 do artigo 22.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro.

ARTIGO 5."

Os cadernos de recenseamento no estrangeiro são obrigatoriamente dactilografados.

ARTIGO 6."

A unidade geográfica, para efeitos de recenseamento no estrangeiro, será constituída pelo distrito consular, pelo país de residência, se nele houver apenas embaixada, ou pela área de jurisdição eleitoral dos postos consulares para o efeito definidos por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros. .

ARTIGO 7."

1 — Os cidadãos eleitores no estrangeiro deverão comunicar obrigatoriamente à respectiva comissão recenseadora qualquer mudança de residência.

2 — Em caso de mudança de residência da área de uma para outra unidade geográfica, a comissão re-

censeadora que recebe a respectiva comunicação promoverá obrigatoriamente a transferência da inscrição para a nova comissão.

ARTIGO 8 8

As funções de coordenação e apoio das operações de recenseamento competem, no estrangeiro, aos embaixadores, coadjuvados pelos cônsules e agentes consulares na área da respectiva jurisdição.

ARTIGO 9."

A inscrição no recenseamento no estrangeiro está aberta todo o ano, procedendo-se à sua actualização anual com referência às inscrições nos cadernos realizadas até 30 de Abril.

ARTIGO 10.°

No estrangeiro, as cópias dos cadernos de recenseamento serão expostas nas sedes das comissões recenseadoras entre o dia 5 e o dia 31 de Maio de cada ano, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

ARTIGO U.*

0 tribunal competente para julgar das infracções ao recenseamento cometidas no estrangeiro é o Tribunal da Comarca de Lisboa.

ARTIGO 12.»

Das decisões do embaixador proferidas em recurso das deliberações das comissões recenseadoras no estrangeiro pode recorrer-se no prazo de dez dias para o Tribunal da Relação de Lisboa.

ARTIGO 13."

1 — No caso em curso, o período de inscrição no recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro é prorrogado até 30 de Junho.

2 — A exposição das cópias dos cadernos de recenseamento será feita durante vinte dias, iniciando-se dez dias após o termo da inscrição.

ARTIGO 14."

Entende-se por inscrição válida no consulado aquela de que conste o nome completo do cidadão eleitor residente no estrangeiro, as suas nacionalidade e naturalidade, o endereço, a idade e a profissão, desde que estes elementos tenham sido confirmados, mediante a apresentação dos documentos necessários, perante autoridades portuguesas.

ARTIGO 15."

Ficam revogados os artigos 6." e 27.° da Lei n.6 69/ 78.

ARTIGO \6.°

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 13 de Maio de 1980. — Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.