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16 DE MAIO DE 1980

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trumentos de qualquer força de ocupação, denegando o exercício de direitos cívicos, designadamente dos Deputados?

5) Está de acordo o Governo com as atitudes

prepotentes do comandante e o comportamento de dois praças para com os Deputados?

6) Que valor têm para o Governo as garantias

e as imunidades dos Deputados e que medidas tem tomado ou pensa tomar para garantir o seu efectivo exercício?

Assembleia da República, 15 de Maio de 1980. — Os Deputados: Marino Vicente — Aranha Figueiredo.

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS

Ex.m0 Sr. Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Jaime Simões Ramos.

A problemática das compensações financeiras a atribuir às câmaras municipais pela transferência do património dos matadouros e casas de matança para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários por força do Decreto-Lei n.° 661/74, de 26 de Novembro, en-contra-se neste momento em pleno desenvolvimento.

A iniciativa das acções conducentes à resolução integral da situação partiu da Secretaria de Estado da Administração Interna, por intermédio da Direcção--Geral da Acção Regional e Local, que contactou este organismo, a fim de ser prestada, através dos seus técnicos, a indispensável colaboração ao andamento dos trabalhos em curso.

Apesar de ainda não ter sido publicado o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Economia, que irá definir a metodologia a aplicar na fixação das referidas compensações financeiras, foram já organizados grupos de trabalho constituídos por técnicos das comissões de coordenação regional e da Junta Nacional dos Produtos Pecuários que, neste momento, procedem ao levantamento e valoração dos bens patrimoniais dos matadouros que integram a Rede Nacional de Abates, aprovada pela Resolução n.° 256/79, óz 31 de Julho, do- Ccnseílho de Ministros.

Esclarecemos seguidamente os pontos referidos na parte final do requerimento que acompanhava o ofício em referência dessa Secretaria de Estado:

1) A Direcção-Geral da Acção Regional e Local,

de colaboração com este organismo, já deu início aos trabalhos relacionados com as compensações financeiras e conceder às câmaras municipais pela transferência do património dos matadouros para a JNPP;

2) Tanto quanto prevê o n.° 5 do artigo 2.° do

Decreto-Lei n.° 661/74, as câmaras municipais terão direito às citadas compensações. Todavia, de momento, não é previsível especificar em que moldes e em que normas serão essas compensações processadas.

A matéria em causa reveste-se de complexidade e as soluções adequadas estão depen-

dentes de acções conjugadas dos Ministérios intervenientes neste problema; 3) Pelo exposto, as entidades referidas em 1), neste momento, debruçam-se sobre o assunto.

Apresento a V. Ex.° os melhores cumprimentos.

Lisboa, 15 de Abril de 1980. — O Presidente do Conselho de Direcção, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

DIRECÇÃO-GERAl DA FUNÇÃO PÚBLICA

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Henrique Nascimento Rodrigues relativo à situação dos escriturarios-dactilógrafos não habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

1 — Com pedido de informação foi remetido a esta Direcção-Geral um requerimento do Sr. Deputado Henrique Nascimento Rodrigues questionando acerca das razões que têm impedido o acesso a terceiros-ofi-ciais dos escriturarios-dactilógrafos da Universidade de Lisboa que não estão habilitados com o 5.° ano liceal ou equivalente, estabelecendo, simultaneamente, um paralelo com o Decreto-Lei n.° 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e com o Decreto-Lei n.° 9/80, de 12 de Fevereiro.

2 — Ora, em nosso entender, os dois exemplos apontados —apesar da relativa pertinência da inovação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 9/80 para o pessoal civil da Marinha — não são procedentes, em termos de justificar a alteração do tratamento que vem sendo dado a situações como a apresentada. Aliás, os escriturarios-dactilógrafos em causa expuseram já as suas razões em memorando enviado à então Secretaria de Estado da Administração Pública, tendo nessa altura sido emitido o parecer conjunto n.° 927/ DQC/79-795/DCT/79 sobre este assunto, em que se concluía pela inviabilidade de, face ao ordenamento e estruturação de carreiras definido pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, permitir o ingresso na carreira administrativa aos escriturarios-dactilógrafos sem o curso geral dos liceus ou equivalente.

3 — Reapreciemos, entretanto, esta questão face aos novos fundamentos invocados, já que, segundo depreendemos do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado, o que está em causa é o eventual tratamento diferenciado para situações semelhantes e não propriamente a fundamentação legal que impede os escriturarios-dactilógrafos reclamantes de ascender à carreira de oficial administrativo.

4 — Assim e no que concerne à situação decorrente do Decreto-Lei n.° 9/80 é expressamente reconhecida aos escriturarios-dactilógrafos do quadro de pessoal civil da Marinha com três anos de serviço na categoria e no quadro, ainda que habilitados com a escolaridade obrigatória, a possibilidade de preencherem as vagas existentes de terceiro-oficial.

No entanto, se no rigor dos princípios não se justificaria este tratamento excepcional, ele resulta do facto de o pessoal civil dos serviços militares ter uma fonte legislativa autónoma (o Conselho da Revolução)