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II SÉRIE - NÚMERO 57

que não está condicionada à aplicação dos critérios de gestão em uso para os serviços e organismos da Administração Pública em geral. Desta forma, é insusceptível de generalização ao pessoal enquadrado no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 191—C/79 a medida excepcional constante do Decreto-Lei n." 9/ 80.

5 — Relativamente à admissão à categoria de tesoure iro-ajudante estagiário a que se referem os artigos 37.* e 85.° do Decrcto-Le¡

Na verdade, e arredando desde já o disposto no artigo 37.° (que se refere ao recrutamento normal — trata-se de uma norma de aplicação dinâmica), centremos a nossa análise no antigo 85.°, norma de carácter transitório que ss esgotará com a realização das primeiras provas paira tesoureiros-ajudaníes estagiários, lendo, pois, um alcance relativamente reduzido. Contudo, não é esta a única razão justificativa do regime de transição constante daquela norma (argumento este que, mutaíis mutandis, seria igualmente utilizável por muitos funcionários a quem lem sido negado o ingresso na carreira de oficial administrativo). Assim, a justificação que se nos afigura válida advém do facto de as categorias contempladas com um regime excepcional no artigo 85.° do referido diploma legal (propostos, ajudantes e auxiliares) não terem correspondência no quadro das tesourarias da Fazenda Pública, aprovado pelo Decreto--Lei n." 519-A1/79, pelo que importa assegurar a transição dos profissionais detentores daquelas categorias ainda que para tanto haja necessidade de ultrapassar o obstáculo que constituiria a insuficiência de habilitações literárias.

6 — Em conclusão: após a publicação do Decreto-Lei n.° 191-C/79, o ingresso na carreira de oficial administrativo está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado, pelo que os escriturarios-dactilógrafos da Universidade de Lisboa sam essas habilitações não poderão ingressar naquela carreira.

Salientasse, no entanto, e uma vez mais, que desde que possuiidares das referidas'habilitações, os esoniturá-rios-dactilógrafos gozam de preferência legal no preenchimento das vagas de terceiro-oficial.

À consideração superior.

Lisboa, 15 de Abril de 1980. — O Técnico, Casanova Nabais.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

O Sr. Deputado Jaime Gama, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentou três requerimentos solicitando informação sobre os aeroportos da Região Autónoma dos Açores.

Especialmente em relação ao requerimento de 13 de Março, esclarece-se que:

Quanto a questões de segurança operacional está o Aeroporto de Ponta Delgada devidamente classificado pela Direcção-Geral de Aviação Civil para as operações que se realizam actualmente;

Não está prevista a construção de um novo Aeroporto em S. Miguel.

Aproveita-se a oportunidade para juntar cópia da informação n.° 605/4T/80, da ANA, E. P., na qual estão listadas as melhorias previstas para os aeroportos da Região Autónoma dos Açores.

A daosifioação PO, PI, P2 e P3 ordena a prioridade desses investimentos no tempo, significando, respectivamente: a realizar em 1980; a realizar em 1981, e a realizar em 1981 ou 1982.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 18 de Abril de 1980.— O Chefe do Gabinete. José Luís Catarino.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República, em 15 de Fevereiro de 1980, pelos Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama.

1 — Relativamente ao requerimento subscrito pelos Srs. Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama, enviado a este Gabinete com o ofício de referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Estado-Maior do Exército, de transmitir a V. Ex.° o seguinte:

a) Logo após ler sido lavado a ef;L:o, por um

oficial superior de engenharia do Exército, um reconhecimento da amplitude dos danos causados pelo sismo, a engenharia militar iniciou os preparativos para a sua intervenção na reconstrução dos lugares afectados, que culminou com a difusão pelo EME do «Plano de operações para a intervenção do Exército na reconstrução das áreas afectadas no arquipélago dos Açores pela crise sísmica 1980»;

b) O plano, no qual intervêm os três ramos das

forças armadas, visa apoiar o Gabinete de Apoio à Reconstrução no sentido de suprir a falta de mão-de-obra especializada que se começou a fazer sentir, a fim de manter um ritmo aceitável na reconstrução;

c) Da parte do Exército foram constituídos dois

destacamentos:

Destacamento de transporte, remoção e terraplenagem, com a seguinte constituição:

Pessoal—1 oficial, 1 sargento e 12 praças;