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22 DE MAIO DE 1980

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5 — Os júris mencionados nos artigos 87.° 88.° c 89.° serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade, no prazo de trinta dias, os quais não poderão escusar-se à colaboração requerida.

6 — O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.

7 — O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.°

8 — No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho da nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.

9 — Das reuniões dos júris serão elaboradas actas de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de aditamento de um novo artigo

ARTIGO 90.°-A

1 — As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da publicação da lei de ratificação com emendas do presente diploma.

2 — O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/ 79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado, ou de professor auxiliar.

3 — A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de aditamento de um novo artigo

ARTIGO 90.°-B (Quadros)

1 — Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 — Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos de acordo com o disposto nos artigos anteriores, em lugares do quadro respectivo a criar sob proposta da Comissão Instaladora, no prazo de noventa dias.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de substituição

O artigo 94.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 94."

1 — Os actuais equiparados a professores catedráticos e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.°, 88.°, 90.° e 90.°-A, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.°

2 — A actual redacção.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo—Rui Amaral.

Proposta de substituição

O artigo 95.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 95."

1 — Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.° 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.° 2 — (A actual redacção.)

3 — Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de substituição

O artigo 98.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 98.°

1 — Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

2 — Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos a título provisório nos termos do n.° 2 do artigo 87.°

3 — Os concursos abertos para professores extraordinários que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

4 — Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.°, 88.°, 90.° e 90.°-A.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.