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22 DE MAIO DE 1980

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6 — Os monitores perceberão uma gratificação de montante a 45 °lo do vencimento dos assistentes estagiários.

ARTIGO 77.»

(Dispensa do serviço docente)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 —.........................................................

4 — Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do conselho científico, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação por virtude de contrato entre a escola e qualquer instituição pública ou privada.

ARTIGO 91.»

(Assistentes)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.° e 28.°

ARTIGO 3.'

São ainda aditados ao Decreto-Lei n.° 448/79 três novos artigos, 89.°-A, 90.°-A e 90.°-B, com a seguinte redacção:

ARTIGO 89.0-A

1 — As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° não se efectuarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da publicação da lei de ratificação com emendas do presente diploma.

2 — O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.

3 — A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

ARTIGO 90°-A

1 — As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da publicação da lei de ratificação com emendas do presente diploma.

2 — O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da ca-

tegoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.

3 — A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

ARTIGO 90. "-B

1 — Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 — Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores; em lugares do quadro .respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora, no prazo de noventa dias.

ARTIGO 4.»

A epígrafe do artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 448/ 79 é substituída pela seguinte: (((Dispensa do serviço docente)».

ARTIGO 5.'

São eliminados a alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° e os n.os 5 e 6 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro.

Proposta de substituição

ARTIGO 87.» (Professores catedráticos)

Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

1) A título definitivo, os actuais professores cate-

dráticos;

2) A título provisório, nos termos do n.° 2 do

artigo 19." do presente diploma:

a) Os actuais professores extraordinários

e agregados aprovados em mérito absoluto, em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

b) Os actuais professores extraordinários

e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

§ 1.° Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da alínea b), o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá