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II SÉRIE —NÚMERO 60

requerer no prazo de trinta dias ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico.

§ 2." Caso o júri de especialistas emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.° 2;

c) Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do § 2.° da alínea anterior, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri referido no § 1.° da mesma alínea, que neste caso será referido pelo conselho científico no prazo de oito dias.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de substituição

ARTIGO 88.° (Professores associados)

1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a) Os actuais professores extraordinários e agre-

gados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no § 2.° da alínea b) do n.° 2 do artigo 87.°, bem como aqueles que nas condições previstas no § 1.° da referida alínea não hajam requerido a nomeação do júri;

b) Os actuais professores extraordinários e agre-

gados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no § 2° da alínea b) do n.° 2 do artigo 87.°, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri referido no § 1.° da mesma alínea;

c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os

providos ao abrigo do n.° 5 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com o grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto na alínea b) e seus

parágrafos do n.° 2 do artigo 87.°, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 40.° contar--se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 — Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de substituição

ARTIGO 89." (Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto na alínea b) e rsepectivos parágrafos do artigo 87.°:

a) Não tenham requerido a nomeação do júri

de especialistas, ma falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

b) Não tenham obtido parecer favorável do júri

de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de substituição

ARTIGO 90.° (Apreciação curricular)

1 — Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da publicação da lei de ratificação com emendas do presente diploma, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.

2 — Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às 'dos respectivos interessados.

3 — Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

4 — Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.°, 88.° e 89.°, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do termo do prazo fixado no n.° 1 do presente artigo.