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II SÉRIE - NÚMERO 60

em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

b) Os actuais professores extraordi-

nários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

§ 1.° Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da alínea b) o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico.

§ 2.° Caso o júri de especialistas emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.° 2;

c) Os actuais professores extraordi-

nários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do § 2.° da alínea anterior, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri referido no § 1.° da mesma alínea, que neste caso será referido pelo conselho científico, no prazo de oito dias.

ARTIGO 88.«

(Professores associados)

1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a) Os actuais professores extraordinários e agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no § 2.° da alínea b) do n.° 2 do artigo 87.°, bem como aqueles que nas condições previstas no § 1." da referida alínea não hajam requerido a nomeação do júri;

6) Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de pro-

fessor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no § 2.° da alínea b) do n.° 2 do artigo 87.", para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri referido no § 1.° da mesma alínea; c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.° 5 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com o grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto na alínea b) e seus parágrafos do n.° 2 do artigo 87.°, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 40.° contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 — Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

ARTIGO 89.«

(Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto na alínea b) e respectivos parágrafos do artigo 87.*:

a) Não tenham requerido a nomeação do

júri de especialistas, na falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

b) Não tenham obtido parecer favorável do

júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.

ARTIGO 90."

(Apreciação curricular)

1 — Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da publicação da lei de ratificação com emendas do presente diploma, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.

2 — Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.