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II SÉRIE - NÚMERO 60

e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.

3 — O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.° 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.

4 — A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.

ANTIGO is.» (Recrutamento de professores convidados) 1—.........................................................

2 — O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 21.«

(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.° 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

ARTIGO 24.°

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1 —.........................................................

2 — O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

ARTIGO 25.°

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 — Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 — A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.°, com as necessárias adaptações.

3 — O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.° 4 do artigo 22.°

ARTIGO 26.«

(Provimento de assistentes)

1 — Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.

2—.........................................................

3—.........................................................

4— .........................................................

ARTIGO 27.»

(Dispensa de serviço docente)

! — Durante os períodos referidos no n.° 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada período lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades decentes, por um mínimo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 — No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre c andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.

ARTIGO 28.»

(Colocação noutras funções públicas)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — O preceituado nos números anteriores não

é, porém, extensivo aos assistentes que, lendo beneficiado da dispensa prevista no n." 1 do artigo 27.° por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.

ARTIGO 48.°

(Primeira reunião de júri)

Na primeira reunião de júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.° 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2 —.........................................................

ARTIGO 63.°

(Deveres do pessoal docente)

a)............................................................

6)............................................................

O ............................................................

d)............................................................