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22 DE MAIO DE 1980

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Ratificação, com emendas, do Decreto-Lel n." 448/79, de 13 de Novembro

ARTIGO i .•

O artigo 4.°, os n."" 1 e 2 do artigo 6.°, o n.° 3 do artigo 8.°, o n.° 4 do artigo 10.°, o artigo 11.°, o artigo 12.°, os n.05 2, 3 e 4 do artigo 13.°, o n.° 2 do artigo 15.°, o n.° 3 do artigo 21.°, o n.° 2 do artigo 24.", o artigo 25.°, o n.° 1 do artigo 26.°, os n.os 1 e 4 do artigo 27.°, o n.° 3 do artigo 28.°, o n.° 1 do artigo 48.°, as alíneas e) e h) do artigo 63.°, os n.08 I a 4 do artigo 68.°, o artigo 70.°, os n.08 1 e 4 do artigo 71.°, os n.os 2 e 3 do artigo 74.°, o artigo 76.°, os n.05 1, 2 e 3 do artigo 81.°, o artigo 87.°, o artigo 88.°, o artigo 89.°, o artigo 90.°, o n.° 2 do artigo 91.°, o n.° 2 do artigo 92.°, n.° 1 do artigo 94.°, os n.og 1 e 3 do artigo 95.°, o artigo 96.°, o artigo 98.°, os n.01 1 e 2 do artigo 99.° e o artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 448/ 79, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.°

(Funções dos docentes universitários) Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atri-

buído;

b) Desenvolver, individualmente ou em

grupo, a investigação científica;

c) Contribuir para a gestão democrática da

escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

ARTIGO 6.«

(Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)

1 — Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar de entre aqueles um a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.

2 — Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamentos não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.

ARTIGO 8.»

(Funções do pessoal especialmente contratado)

1—.........................................................

2—.........................................................

3 — Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

ARTIGO 10.»

(Recrutamento por transferência)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.

5 ............................................................

ARTIGO II.»

(Recrutamento de professores auxiliares)

1—Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou

professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o

grau de doutor ou equivalente.

2 — Têm direito a ser contratados como professores auxiliares, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.

3 — O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.

ARTIGO 12.«

(Recrutamento dos assistentes)

1 — Os assistentes são recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários ou assistentes con-

vidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.° e 60.°;

b) Outras individualidades possuidoras do

grau de mestrado ou equivalente.

2 — A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea o) do n.° 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.

3 — O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.° 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.

ARTIGO 13.»

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1— .........................................................

2 — Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom