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22 DE MAIO DE 1980

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f) ............................................................

g)............................................................

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

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ARTIGO 68.»

(Regime de tempo integral)

1 — Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal de trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 — A duração de trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 — Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixado.

4 — Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

5—.........................................................

ARTIGO 70.°

(Dedicação exclusiva)

1 — Os professores referidos no artigo 2.° e os professores visitantes, em regime de tempo integra), terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 — Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investiga-ção quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 — A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

4 — Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude no número anterior a percepção das remunerações decorrentes:

a) Do pagamento dos direitos de autor;

b) Da recepção de conferências, palestras,

cursos breves e outras actividades análogas.

ARTIGO 71.«

(Serviço docente)

/ — Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários

que lhe for fixado pelo conselho cientifico num mínimo de seis horas e num máximo de nove.

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3—.........................................................

4 — Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

ARTIGO 74.°

(Vencimentos e remunerações)

1 —.........................................................

2 — A remuneração complementar prevista no n.° 1 do artigo 70." será de montante correspondente a 50% do vencimento fixado para a respectiva letra.

3 — O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 30% e 70% do vencimento da categoria para que são convidados.

4—.........................................................

ARTIGO 76.°

(Férias e licenças)

1 — O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.

2 — O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

ARTIGO 81°

(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

2 — As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.

3 — Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.

4 —.........................................................

ARTIGO 87.°

(Professores catedráticos)

Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

1) A título definitivo, os actuais professores

catedráticos;

2) A título provisório, nos termos do n.° 2

do artigo 19.° do presente diploma:

a) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados