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II SÉRIE — NÚMERO 60

Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.

3— .........................................................

ARTIGO 105.'

(Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas)

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

ARTIGO 2.°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 448/79 um n.° 3 ao artigo 3.°, um n.° 4 ao artigo 7.°, os h.os 5 e 6 ao artigo 13.°, um n.° 4 ao artigo 28.°, os n.°8 5 e 6 ao artigo 71.°, as alíneas m) e ri) ao n.° 1 do artigo 73.°, os n.os 5 e 6 ao artigo 74.°, um n.° 4 ao artigo 77.° e um n.° 4 ao artigo 91.", com a seguinte redacção:

ARTIGO 3.»

(Pessoal especialmente contratado)

1 — .........................................................

2— .........................................................

3 — Os conselhos científicos, quando necessário, podem propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

ARTIGO 7.«

(Funções dos assistentes)

1 — .........................................................

2— .........................................................

3—.........................................................

4 — Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

ARTIGO 13.«

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1— .........................................................

2— .........................................................

3— .........................................................

4—.........................................................

5 — No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitores, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tejiham trabalhado.

6 — Às funções de assistente estagiário podem candidatasse ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.

ARTIGO 28.«

(Colocação noutras funções públicas)

1— .........................................................

2— .........................................................

3—.........................................................

4 — O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.

ARTIGO 71.«

(Serviço docente)

1— .........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4—.........................................................

5 — Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.

6 — Será considerado como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola, não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizados pelo conselho científico.

ARTIGO 73.«

(Serviço prestado em outras funções públicas)

1— .........................................................

a) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

d).........................................................

e) .........................................................

f) .........................................................

g) .........................................................

h).........................................................

0 .........................................................

í) .........................................................

0 .........................................................

m) Presidentes da câmara e vereadores a

tempo inteiro; ri) Governador civil e adjunto.

ARTIGO 74.«

(Vencimentos e remunerações)

1—.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4—.........................................................

5 — O subsídio a que se refere o n.° 2 do artigo 70.° é de montante correspondente a 50 °/o do vencimento fixado para a respectiva letra.