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22 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 67.»

Proposta de substituição dos n.08 1 e 2 apresentada pdo PCP.

Foi rejei'ada com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD, CDS, PPM e MDP/ CDE.

Proposta de eliminação do n.° 3 apresentada pelo PCP.

Foi rejeitada com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD, CDS, PPM e MDP /CDE.

Proposta de substituição do n.° 3 apresentada pelo MDP/CDE.

Foi rejeitada com o voto a favor do MDP/CDE, os votos contra do PSD, PS, CDS e PCP e a abstenção do PPM.

Proposta de aditamento do n.° 4 apresentada pelo MDP/CDE.

Foi rejeitada com o voto a favor do MDP/CDE, os votos contra do PSD, PS, PCP e CDS e a abstenção do PPM.

ARTIGO 68.°

Proposta de substituição apresentada pelo PCP.

A proposta, que se configura como de substituição dc todo o artigo, apenas visa substituir o n.* 1, como esclareceu o PCP na Subcomissão.

Foi retirada.

Proposta de substituição do n.° 2 apresentada pelo MDP/CDE.

Foi rejeitada com os votos a favor do PCP e MDP/ CDE e os votos contra do PSD, CDS, PPM e a abstenção do PS.

Proposta de substituição dos n.os 2 e 3 apresentada na Subcomissão pelo PS:

2 — O pessoal docente em regime de tempo integral deve permanecer, no período de duração do trabalho, na escola ou noutros locais que mais se coadunem com o exercício das suas funções.

3 — Compete às escolas definir as medidas adequadas ao cumprimento do disposto nos números anteriores.

Prejudicada, porque uma ulterior proposta apresentada em Subcomissão pelo PSD inclui, no seu n.° 3, por sugestão do PS, aceite pelo PSD, a expressão «definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores».

Proposta de substituição dos n.os 1, 2, 3 e 4 apresentada na Subcomissão pelo PSD.

1 — Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal de trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 — A duração de trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 — Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efcc'ivação do disposto dos números anteriores e ajuizar do cumprimen'o da obrigação contratual neles fixado.

4 — Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores os docentes em tempo

integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

Foram aprovados, por unanimidade, os n.os 1 e 3, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Foram aprovados, por maioria, os n.0í 2 e 4, com os votos a favor do PSD, PS, CDS, PPM, MDP/CDE e a abstenção do PCP.

ARTIGO 70.'

Proposta de substituição do artigo, que deve ser considerada como de eliminação dos n.°* 2 e 4, apresentada pelo MDP/CDE.

Foi retirada.

Proposta de substituição apresentada pelo PCP.

Em Subcomissão o PCP propôs no n.° 1 a eliminação da expressão «de qualquer categoria ou tipo de provimento» e propôs ainda o aditamento final «incluindo o exercício de profissão liberal».

Foi aprovada a proposta do PCP na sua última versão, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

O PSD e o CDS apresentaram em Subcomissão o aditamento «referidos no artigo 2° e os professores visitantes», de modo que a proposta do PCP ficou assim redigida:

Os professores referidos no artigo 2.° e os professores visitantes, em regime do tempo integral [...]

Foi aprovado o aditamento, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS e PPM e os votos contra do PCP e MDP/CDE e a abstenção do PS.

Proposta de eliminação dos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 70." do decreto, apresentado pela Subcomissão, como consequência da formulação da proposta-apresentada pelo PCP.

Foi aprovada por unanimidade.

Por necessidade de conferir meihor sistematização ao articulado em apreciação foi decidido, por consenso, na Subcomissão, que o artigo 70.° do decreto passará a constar de quatro números:

O n.° 1 integrará a proposta do PCP com o aditamento do PSD.

O n.° 2 será constituído por parte do n.° 5 do artigo 81.°, assim redigido:

Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investigação quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

O n.° 3 é constituído pelo n.° 2 da proposta do PCP tal como foi aprovado, alterando a expressão «no n.° 1» pela expressão «nos números anteriores».

O n.° 4 é constituído pelo n.° 8 do artigo 70.° do decreto. Donde resulta que o artigo 70." passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 70." (Dedicação exclusiva)

I — Os professores referidos no artigo 2.° e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complemen-