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II SÉRIE — NÚMERO 63

Proposta da alteração

Propomos que a alínea d) do artigo 17." da Lei n.° 5/76 passe a ter a seguinte redacção:

artigo 17.«

d) A nomeação para funções de membro da Comissão Constitucional, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Eleições e do Governo Regional e para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, governador civil, embaixador e chefe de gabinete ministerial e director de instituto público.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 1980.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Pinto da Cruz— Rui Pena— Azevedo Soares — Narana Coissoró.

Proposta de alteração

Os Deputados do MDP/CDE abaixo assinados propõem as seguintes alterações ao artigo 1." do referido projecto:

a) O texto apresentado em alteração do n.° 2

do artigo 5.° da Lei n.° 75/76 deverá ter a redacção seguinte:

Os Deputados têm prioridade nas reservas de transporte entre Lisiboa e a sua residência ou círculo por que foram eleitos ou vice-versa, durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

b) Este texto deve constituir um número do ar-

tigo 12.° da Lei n.° 5/76, em posição a determinar na redacção final.

Lisboa, 27 de Maio de 1980. — Os Deputados do MDP/CDE: Herberto Goulart —Luis Catarino.

PROJECTO DE LEI N.° 485/1

CRIA OS PLANOS CONCELHIOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

A baixa produtividade do trabalho nacional resulta, em grande parte, da forma desordenada como no nosso país se procede à exploração dos recursos naturais.

A localização e as dimensões das infra-estruturas e dos equipamentos que devem apodar as populações também não têm concorrido, em muitas regiões, para que se verifique um mínimo de condições de vida moderna.

Por outro lado, a anacrónica organização administrativa e política do território contribui também para a situação caótica resultante da total ausência de uma política coerente de ordenamento.

Segundo o n.° 2 do artigo 66." da Constituição da República é incumbência do Estado garantir o ordenamento territorial, de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; tal significa paisagens em que a permanente intervenção do homem permita •a existência de um equilibro estável dos faotores ecológicos.

Só com a criação e manutenção destas paisagens é possível compensar, pontualmente ou em áreas de dimensão limitada, a existência daquelas .paisagens onde o artificialismo das actividades conduziu a um desequilíbrio permanente e, nessa medida, garantir o futuro das comunidades instadadas no território.

O objectivo da política de desenvolvimento económico e social não pode deixar de proporcionar, em cada região, um máximo de qualidade de vida compatível com uma exploração racional e durável dos recursos humanos e naturais.

Mas verifica-se que, pelo contrário, a falta de instrumentos legais e administrativos, a deficiente estrutura dos serviços de Estado e a evidente ruptura cultural entre, por um lado, a sociedade tecnocrática e prcdutivista e, por outro, as raízes históricas e o «espaço oultural» que é o território têm conduzido à degradação do património cultural e natural e à delapidação dos recursos naturais.

Parece de facto que a única forma de garantir desde já um min mo de ordem e racionalidade na exploração dos recursos naturais, de assegurar a defesa eficaz de valores fundamentais da paisagem portuguesa (solos de mais elevada aptidão agrícola, jazigos minerais, áreas de especial interesse ecológico, recreativo, cultural ou turístico, etc.) e de obter alguma garantia da correcta implantação de novos empreendimentos, actividades e infra-estruturas na paisagem existente, estará na elaboração de planos concelhios de ordenamento territorial em que, de par com a representação dos valores da paisagem condicionantes de novos empreendimentos, se indcam também os novos empreendimentos previstos.

Estes planos permitirão às câmaras municipais realizar uma gestão mais correcta do território do seu município. Alertarão, ainda, as administrações para os valores a proteger, dando-lhes indicações sobre os cuidados a ter com a implantação de novas infra--estruturas e outras construções na paisagem humanizada.

Possibilitarão também, na medida em que forem elaborados com o apoio técnico das direcções regionais de ordenamento territorial, uma transferência gradual para os próprios municípios das técnicas e metodologias do ordenamento.

A implementação destes planos facilitará ao Governo Central o controle e coordenação das acções da Administração Local em matéria de gestão do espaço nacional. Não se vê, de restq, outra forma economicamente viável de permitir a Administração Central assegurar a defesa e protecção do ambiente e de, tempestivamente, exercer sobre as administrações autárquicas a fiscalização e acção coordenadora a que nos termos constitucionais está v'njculada.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição e nos das dispo-