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28 DE MAIO DE 1980

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2 — Para além das atribuições genéricas das comissões de caçadores, compete especialmente às comissões regionais e nacional reunir com os serviços oficiais que superintendem na caça aos níveis correspondentes, com vista a apreciar planos, projectos e orçamentos e analisar actividades, emitindo pareceres e sugerindo alterações, quando for caso disso.

ARTIGO 12."

1 — O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará os requisitos de elegibilidade para as comissões municipais de caçadores e a forma da respectiva eleição, bem como o funcionamento das comissões de caçadores.

2 — Os representantes dos caçadores de cada uma das regiões autónomas com assento na Comissão Nacional de Caçadores são eleitos de acordo com regulamento da competência dos respectivos governos regionais.

3 — A Comissão Nacional de Caçadores pode entrar em funcionamento ainda que não tenham sido eleitos os representantes dos caçadores das regiões autónomas a que se refere o número anterior.

Secção II

Conselhos cinegéticas e de conservação da fauna ARTIGO 13."

1 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, adiante designados abneviadamente por conselhos cinegéticos, são órgãos que visam contribuir para o necessário equilibrio entre as actividades cinegéticas, agrícolas, florestal e pecuária, tendo constantemente em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais.

2 — Os conselhos cinegétxos constituem-se a três níveis: municipal, regional e nacional.

ARTIGO 14."

1 — Os conse&hos cinegéticos municipais são formados por:

à) Cinco caçadores designados pela comissão municipal de caçadores; £>) Três agricultores eleitos;

c) Um representante designado palas associações

de conservação da natureza com actividade no concelho, quando as houver;

d) Um representante do rounxípio eleito pela

assembleia municipal;

e) Um representante da Direcção-Geral do Or-

denamento e Gestão Florestal.

2 — Os conselhos cinegéteos regionais são consti-

tuídos por:

a) Seis caçadores designados pela comissão re-

gional de caçadores;

b) Seis agricultores designados pelos agriculto-

res membros dos conselhos cinegéticos municipais da região;

c) Três representantes das assooações de con-

servação da natureza com actividade na região, quando as houver;

d) Dois representantes da Direcção- Geral do Or-

denamento e Gestão Florestal, um dos quais presidirá.

3 — O Conselho Cinegético Nacional é constituído por:

a) Um representante dos caçadores de cada re-

gião cinegética, designado pela respectiva comissão regional de caçadores;

b) Um representante dos agricultores de cada

região cinegética, designado peilos membros agricultores do respectivo conselho cinegético regional;

c) Um representante das associações de conser-

vação da natureza actuando em cada região cinegética, quando existam;

d) Três representantes do Ministério da Agri-

cultura e Pescas, sendo dois da Direcção--Geral do Qrdienaimeroto e Gestão FLorestail, um dos quais será, obrigatoriamente, o respectivo director-geral, que, por inerência, presidirá;

e) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna; f) Um representante do Ministério da Educação e Ciência;

g) Um representante do Ministério do Comércio

e Turismo;

h) Um representante da Secretaria de Estado do

Ordenamento Físico e Ambiente; i) Uim representante dos caçadores, um representante dos agricultores e um representante das associações de conservação da natureza de cada região autónoma.

ARTIGO 15.»

1 — O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará a forma de eleição dos representantes dos agricultores nos conselhos cinegéticos municipais e o funcionamento dos conselhos cinegéticos.

2 — O Conselho Cinegético Nacional pode entrar em funcionamento ainda que não tenham sido designados os membros a que se Tefere a alínea /) do n.° 3 do artigo 14.°

ARTIGO 16."

1 — Compete aos conselhos cinegéticos:

a) Propor à administração as medidas que con-

siderem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos, particularmente no respeitante à sua área geográfica;

b) Emitir pareceres sobre propostas apresentadas

pelas comissões de caçadores, nomeada-o mente quanto às épocas, locais e processos de caça e às espécies susceptíveis de serem caçadas, bem como dar conhecimento desses pareceres aos órgãos competentes da Administração;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exer-

cício de caça contribuam para a meíhoria da qualidade e do nível de vida das popu-ções rurais;

d) Pronunciarse sobre as medidas tendentes a

evitar danos causados pela caça à agricultura, silvicultura e pecuária, propondo as soluções que considerem mais adequadas; e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;