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II SÉRIE - NÚMERO 63

f) Propor todas as medidas que considerem necessárias à harmonização entre as actividades cinagét:'ea e agrícola em sentido lato, tendo em vis'a a manutenção ou a obtenção do equilíbrio ecológico;

g) Coadjuvar a Administração, pxstando-lbcs as informações e emitindo os pareceres por ela solicitados.

2 — É dia competência especifica dos conselhos cinegéticos regionais e nacional reunir com os serviços ofioVs que superintendam na caça aos níveis correspondentes, sempre que isso se mortre útil ou necessário para a apreciação de problemas do seu âmbito ou para a discussão e superação de divergências entre os seus membros, quando tal não seia possível no âmbito dos própros conselhos.

3 — Poderão participar nas reuniões dos conselhos cingéticos regionais, a solicitação dos serviços oficiais de caça, representantes de outros serviços estatais que possuam ligações com os assuntos a debater.

Secção III

Delegados dos caçadores e dos agricultores de freguesia ARTIGO 17.»

Os delegados dos caçadores de freguesia representam os caçadores residentes em cada freguesia, expressam a sua vontade e defendem os seus interesses, compatindo-lhes, nomeadamente:

a) Exercer essas funções junto das comissões mu-

cipais de caçadores, colaborando, simultaneamente, na concretização das atribuições das mesmas ao nível da freguesia respectiva;

b) Debater com os delegados dos agricultores da

sua freguesia to problemas respeitantes simultaneamente à caça e à agricultura, em sentido lato, com vista a apresentarem soluções tanto quanto possível harmonizadas nos concelhos cinegéticos municipais;

c) Auxiliar na sua acção as entidades incumbidas

do ordenamento, gestão e fomento cinegéticos;

d) Participar as infracções de que tenham conhe-

cimento às entidades encarregadas da polícia e fiscalização da caça ou aos respectivos agentes, auxiliando a sua acção, quando necessário;

e) Eleger os membros da comissão municipal de

caçadores do concelho em que a sua freguesia se integra.

ARTIGO 18.'

Os delegados dos agricultores de freguesia representam os agricultores residentes em cada freguesia, expressam a sua vontade e defendem os seus interesses, oompetindo-Lhes, nomeadamente:

a) Exercer essas funções junto dos conselhos cinegéticos municipais, colaborando também com estes no sentido de facilitar a concretização das respectivas missões na área da freguesia de cujos agricultores são delegados;

b) Debater com os delegados dos caçadores da

freguesia correspondente aos problemas respeitantes simultaneamente à caça e à agricultura, em sentido lato, com vista a encontrar, em comum, as melhores soluções;

c) Comunicar aos conselhos cinegéticos munici-

pais respectivos, após debate com os delegados dos caçadores da freguesia correspondente, a ocorrência ou o risco de danos originados pela caça na agricultura e as recomendações tidas por adequadas;

d) Eleger os membros agricultores dos conselhos

cinegéticos municipais.

ARTIGO 19."

0 Governo, mediante decreto-lei, regulamentará os requisitos de elegibilidade dos delegados dos caçadores e dos agricultores de freguesia a que se referem os antigos 17.° e 18.°, respectivamente, o número de tais delegados e a forma da sua eleição.

Secção IV Disposições diversas

ARTIGO 20 °

1 — São extintas as comissões venatórias previstas nas bases iix, lx e lxi da Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967.

2 —; Faoj.aim prra a Direcção Geral do Ordenamento e Gestão Florestai as funções das comissões venatórias ora extintas, que não são atribuídas pela presente lei às comissões de caçadores e aos conselhos cinegéticos.

ARTIGO 21°

Os actuais membros das comissões venatórias concelhias mantêm-se em exercício até à eleição e tomada de posse das comissões municipais de caçadores, com-petindo-lhes, até lá, as atribuições para estas definidas.

ARTIGO 22."

As disposições desta lei relativas à organização venatória, salvo as respeitantes ao Conselho Cinegético Nacional, não são aplicáveis às regiões autónomas, nestas continuando a vigorar a legislação anterior até à promulgação de nova legislação.

Capítulo III Política de caça

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 23.°

1 — O recurso natural renovável da fauna cinegética, também designado abreviadamente por «caça», integra-se no património comum do povo português, podendo nele individualizar-se sob a designação de «património cinegético».