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II SÉRIE — NÚMERO 63

PROJECTO DE LEI N.° 486/1 LEI 0E BASES GERAIS DA CAÇA

O problema central que se pretende resolver através da presente lei é o da preservação do fomento e da gestão dos recursos cinegéticos.

Foram ensaiadas entre nós diversas vias tendentes a alcançar aquele desiderato; todas elas, porém, se revelaram ineficazes ou socialmente injustas.

De acordo com a legislação vigente em 25 de Abril de 1974, a manutenção ou o acréscimo dos efectivos da fauna cinegética eram conseguidos em certas regiões, fundamentalmente medíante a criação de coutadas no interior das quais se estabelecia, a favor dos respectivos proprietários ou detentores, um regime de exclusividade quanto ao exercício da caça. A esta modalidade se foram progressivamente assimilando os terrenos circundados por vedações (aramados). Daqui resultaram duas consequências: por um lado, a defesa e o fomento da caça em áreas significativas nunca se estenderam uniformemente a todo o território nacional, incidindo sobretudo nas regiões de grande propriedade; por outro lado, gerou-se uma classe de privilegiados, assaz limitada, que fruía, sem concorrência, uma parcela significativa dos recursos cinegéticos do País.

Nos anos mais recentes estie panorama mudou radicalmente, tendo-se começado por franquear aos caçadores as áreas simplesmente vedadas (aramados) e rematado com a extinção dos coutos. Se é certo que estas medidas conduziram a uma maior igualdade na fruição da caça, acontece, porém, que provocaram simultaneamente um abaixamento drástico nos seus efectivos, ao ponto de fazerem perigar o futuro deste tão importante património nacional. Trata-se, aliás, de um fenómeno que- se verificou ou faz sentir nos países, nomeadamente europeus, que mantiveram ou enveredaram exclusivamente pedo regime de caça livre ou praticamente livre.

A fauna cinegética, tal) como a generalidade dos recursos renováveis de carácter biológico, constitui, simultaneamente, factor e produto do meio em que se integra.

Na sua qualidade de produto — a que mais se relaciona com o exercício venatorio— a sua existência e a respectiva preservação são influenciadas por um conjunto diversificado de actividades, onde avultam a agrícola e a florestal; enquanto factor do ambiente, diz respeito a toda a comunidade, como a própria Constituição reconhece.

Em consequência desta multiplicidade de ligações, envolvendo interesses por vezes aparentemente contraditórios, só uma adequada intervenção estatal no ordenamento e gestão da vida silvestre pode assegurar resultados estáveis e equitativos.

Na sequência do exposto, presidiram à elaboração do presente projecto de lei os seguintes princípios orientadores:

A possibilidade de preservar, fomentar e gerir os recursos cinegéticos em termos de eficácia conduz à necessidade de estabelecer mecanismos de regulação que permitam alcançar um ponto de equilíbrio suficientemente estável entre a inteira liberdade de caçar e as restrições exageradas e, sobretudo, socialmente não equitativas;

A fauna silvestre constitui um recurso natural renovável, com influência no equilíbrio ecológico e na qualidade de vida das populações, pelo que interessa todos os cidadãos e não apenas a fracção constituída pelos caçadores. Daqui que o Estado deva assumir fortes responsabilidades na preservação, fomento e gestão de um tal recurso;

Certas camadas populacionais — em .particular os caçadores e os agricultores — podem ser direc-tamenlte afectadas pala» mádidas & actividades relativas à fauna silvestre, nomeadamente à fauna cinegética, pelo que lhes devem ser proporcionadas oportunidades de intervenção directa. Aliás, eventuais prejuízos para os agricultores, dada a natureza da respectiva actividade, arriscam-se a repercutir-se sobre toda a população.

Dada a circunstância de a boa aptidão cinegética ocorrer, muitas vezes, em áreas situadas nas regiõss mais deprimidas do País, facultais ao Estado flexibilidade de actuação suficiente para, nos casos cm que ass:>m o entenda, aí concentrar as suas acções, procurando que destas resultem benefícios de carácT.er socioeconómico e o possível impacte no desenvolvimento das regiões interessadas. Quando a erte aspecto, convirá tirar ipartido da circunstância de a caça poder estabelecer ligações com outras actividades, ocmo, por exemplo, o turismo.

Em toda a sua actuação o Estado deverá procurar maximizar as existenciais de capital cinegético, com vista ao pleno aproveitamento dos recursos, em harmonia com os condicionalismos ecológicos e tendo em conta, evidentemente, 'as limitações de ordem social e económica.

A acção do Estado não bastará, como ficou dko, caso não se verifique, paralelamente, uma participação esclarecida dos diversos interesses que possibilite maximizar o aproveitamento das potencialidades existentes. E, antes de mais, convirá assegurar a colaboração dos caçadores, cuja actividade, se não for convenientemente orientada, com facilidade poderá assumir carácter depredatório. Assim sendo, garante-se no presente projecto de lei: o controle estatal do exercício venatório e das restantes acções que se prendam com a fauna silvestre em geral e os recursos cinegéticos em especial; a constituição de organizações de caçadores, através das quais os mesmos .possam manifestar as suas opiniões, defender os seus interesses e colaborar com os serviços oficiais; a criação de estruturas em cujo âmbito os pontos de vista de todos os sectores relacionados com os recursos cinegéticos possam confrontar-se e harmonizar-se.

No articulado que se segue determina-se que, enquanto as regiões Plano não forem definidas, será instituída por despacho ministerial, a título provisório, uma nova regionalização cinegética.

Criam-se os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna e as comissões ide caçadores a partir do escalão municipal, dada a inviabilidade, no plano finan-