O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MAIO DE 1980

1027

sições regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de

Lei:

ARTIGO 1."

1 — As câmaras municipais, durante o primeiro ano do seu mandato, devem elaborar e promover a aprovação dos respectivos pianos concelhios de ordenamento territorial (PCOT).

2 — Os PCOT desrnam-se a assegurar, por forma satisfatória, a correóla e ordenada implantação dos equipamentos, infra-estruturas e actividades cuja autorização, aprovação ou execução são abrangidas na competência das câmaras municipais.

3 — O PCOT poderá abranger o reordenamento dos equipamentos, infra-estruturas e aotividades existentes, se a forma da sua implantação for causa da baixa produtividade do espaço concelhio ou nacional e corisrdèrada susceptível de correcção a curto, médio ou longo prazo.

ARTIGO 2°

1 — A fim de facilitar a elaboração dos PCOT, a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente (SEOA) fornecerá a cada câmara municipal um ou mais cartogramas, em escala 1:25 000, indicando as áreas que estão sujeitas a condicionamentos ou limitações legais, ou que, pelo seu importante valor ecológico, paisagístico, estético ou de outra natureza, devam ser objecto de cuidados e regulamentação especiais.

2 — Os cartogramas constituirão o suporte apropriado para que as câmaras municipais possam dar cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 1.°

ARTIGO 3."

1 — A elaboração dos PCOT será precedida de inquérito público, aberto pelas câmaras municipais durante trinta dias, por editais afixados nos lugares e fo-ma do costume e pela publicação de aviso num dos jornais publicados no concelho ou, na sua falta, num dos mais lidos da área.

2 — As câmaras municipais deverão tomar conhecimento e assegurar a boa guarda de todas as sugestões e pretensões, formuladas por escrito, que nos seus serviços derem entrada durante o inquérito a que se refere o número anterior.

ARTIGO 4°

1 — As propostas do PCOT depois de aprovadas em deliberação das câmaras municipais serão por estas remetidas à SEOA.

2 — A aprovação dos PCOT compete ao Primeiro--Ministro, precedendo parecer favorável da SEOA e do "Conselho Nacional do Ordenamento do Território e do Planeamento Urbanístico.

ARTIGO 5.«

1 —Qs PCOT poderão ser reviotos e alterados por iniciativa da respectiva câmara municipal ou da SEOA.

2 — No caso previsto na parte final do número anterior, o PCOT a rever deixará de vigorar a partir do momento em que a SEOA notificar a câmara municipal, salvo se o contrário for determinado por aquela e declarado nessa notificação.

ARTIGO 6.'

Para a revisão ou alteração do PCOT, em qualquer dos casos previstos no n.° 1 do artigo anterior, seguir--se-ão os trâmites previstos para a sua primeira aprovação.

ARTIGO 7."

As câmaras municipais de dois ou mais concelhos vizinhos poderão associar-se para procederem em comum à elaboração dos respectivos PCOT.

ARTIGO 8."

A SEOA poderá prestar apoio na elaboração dos PCOT, dando prioridade aos respeitantes a associações de cowcelihos e, nestes, aos que pela sua interligação geográfica constituam uma unidade de planeamento geo-económico-social bem individualizada.

ARTIGO 9."

Quando a área do concelho se insira em território abrangido por plano regional superiormente aprovado, o respectivo PCOT deverá respeitar as directrizes estabelecidas por aquele.

ARTIGO 10.«

1 — Além de outras normas a estabelecer por decreto regulamentar, os PCOT deverão conter a indicação das áreas destinadas ao desenvolvimento urbano, de harmonia com as previsões disponíveis.

2 — Os PCOT deverão respeitar as áreas de reserva agrícola nacional, bem como as afectas à salvaguarda do património cultural edificado, natural e paisagístico, em conformidade com as disposições legais e administrativas em vigor.

3 — Enquanto não entrar em vigor o estatuto jurídico da reserva agrícola nacional, as respectivas áreas, para efeitos do número anterior, são as correspondentes aos solos de capacidade agrícola defendida, nos termos da respectiva legislação.

ARTIGO 11°

1 — Nenhuma entidade pública ou privada pode preparar ou executor qualquer obra ou praticar qualquer intervenção na paisagem concelhia que contrarie a disciplina imposta pelo respectivo PCOT.

2 — A infracção ao disposto no número anterior, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cíveis ou penais qiue Mie correspondam, constitui crime de desobediência, punido nos termos da lei penal.

ARTIGO 12.*

Enquanto não for aprovado o respectivo PCOT, as câmaras municipais não receberão mais do que metade das verbas anuais orçamentadas para investimentos, ficando retida a outra metade até essa aprovação.

Lisboa, 27 de Maio de 1980. — Os Deputados do Partido Popular Monárquico: (Assinaturas ilegíveis.)