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28 DE MAIO DE 1980

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ceiro, de adensar mais a rede por eles formada; no entanto, junto de cada órgão municipal haverá delegados das freguesias da sua área de influencia. A criação das comissões de caçadores implica, de resto, a extinção das actuais comissões venatorias, passando para as primeiras várias das funções que durante anos estiveram atribuídas as segundas.

Procurou-se, por outro lado, que a questão fulcral já referida do equilíbrio entre a liberdade de caçar e as necessidades de protecção e de fomento da fauna silvestre, em especial venatoria, venha a ser resolvida através da instituição do chamado «regime cinegético especial», traduzido na criação de «zonas de caça». No intuito de tornar o sistema flexível e adaptável aos diversos condicionalismos correntes, instituíram-se quatro modalidades ide zonas de caça, três delas com intervenção do Estado, que poderá, e>m certos casos, delegar ou conceder a respectiva gestão, e uma quarta por acção directa dos caçadores para o efeito associados.

Cabe aqui a premonição de que a previsão das zonas de caça associativas, constantes do artigo 33.°, envolveu da partie dos subscritores do presente projecto sérias dúvidas e hesitações, que de algum modo ainda subsistem. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista reserva-sé o direito de repensar este ponto e de, inclusivamente, vir a propor a eliminação deste tipo de zonas de caça, se vier a convencer-se de que os riscos da sua criação —fundamentalmente consistentes no desvirtuamento da ideia subjacente, com vista à reposição, ainda que dissimulada, das antigas coutadas— superam as contrapostas vantagens.

Nas zonas de caça de qualquer tipo as entidades explorantes das terras onde estas se localizem terão direito a compensações destinadas a remunerar o seu contributo, enquanto participantes na (produção de recursos cinegéticos, e não à aquisição de qualquer direito de propriedade sobre a caça, que de facto não possuem.

A instalação e a gestão das zonas de caça é, obviamente, onerosa. Muito embora o Estado contribua a título gratuito com uma parte dos encargos, nomeadamente nas «zonas de caça sociais», é certo que não é lícito, nem de momento viável, exigir-lhe que os suporte por inteiro. Pelo contrário, afigura-se inteiramente justificado fazer recair uma fracção daqueles encargos sobre os seus beneficiários, no caso os caçadores. É claro que esta opção não deixa de apresentar alguns inconvenientes, nomeadamente quanto à igualdade de oportunidades que seria ideal, oferecer.

Tentou-se ultrapassar, na medida do possível, essa limitação reservando, em todas as zonas de caça, percentagens dos respectivos contingentes venatorios para caçadores economicamente mais desfavorecidos, nomeadamente quando ligados à agricultura, mediante o pagamento de taxas reduzidas. Digamos que, no tocante ao regime cinegético especial, se pretendeu equilibrar oportunidades, por se considerar utópico procurar igualá-las, e que se foi tão longe nessa pretensão quanto, no momento, se afigurou viável. Aliás, convém não esquecer que fora das zonas de caça se mantém o regime de caça livre, e que com o processo da proliferação dessas zonas se passará a dispor, por efeitos de vizinhança, de áreas livres cinegéticamente enriquecidas.

As disposições constantes do presente projecto de lei de bases da caça não se aplicam às regiões autónomas, onde continuará a vigorar a anterior legislação até que, nos termos constitucionais, os respectivos Governos decidam notificá-la.

Embora com plena consciência das dificuldades inerentes à correcta aplicação da lei agora proposta, para várias das suas disposições, considera-se que não deverão aquelas impedir o arranque de um processo que permita aproximairmo-nos progressivaanenle dos objectivos pretendidos, à medida que a prática da convivência democrática vá fortalecendo a participação e a consciência cívica dos cidadãos.

Pelas razoas expostas 12 pallas dema'is que se depreendem da simples leitura do texto, os 'Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de ki:

Capítulo i

Introdução

ARTIGO 1°

1 — Constituem caça os animais vertebrados bravios que não vivam habitualmente sob as águas, incluindo os temporariamente submetidos a processos de pré^domesiticação ou de reprodução em cativeiro, e ainda os domésticos que tenham perdido esta condição.

2 — Considera-se acto venatorio ou exercício da caça toda a actividade —nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

ARTIGO 2."

1 —Só podem ser objecto da caça os animais constantes de li'stas a puiblioar nos termos da alínea b) do artigo 24.°

2 — A caça regularmente capturada passa a ser propriedade do caçador, salvo nos casos expressamente excepcionados.

3 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pdo caçador ou pelos cães ou aves de presa durante o acto venatorio, e bem assim o que for retido nas respectivas antes de caça.

4 — O caçador, no exercício regular do acto venatorio, adquire direito à captura do animai que ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

ARTIGO 3.'

1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem munidos das licenças e demais-dooumentos legalmente exigidos.

2 — São condições para obter a carta de caçador:

a) Ser maior de 16 anos, ou maiior de 12 sem

utilização de armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de

deficiência orgânica ou fisiológica que tome perigoso o exercício de actos venatorios;

c) Não estar sujeito a proibição do exercício de

actos venatorios por dispos:ção legal ou decisão judicial.