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II SÉRIE — NÚMERO 63

2 — Encontram-se sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos onde seja permitido o acto venatório nos termos fixados no artigo 30."

3 — Consideram-se submetidas ao regime cinegético especial as zonas de caça criadas nos termos dos artigos 31.° a 34.°, relativamente a cada uma das quais o Estado, através da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, estabelecerá as regras de funcionamento e exploração, de acordo com critérios e normas a estabelecer em regulamento.

4 — As zonas de caça são áreas demarcadas de boa aptidão cinegética, de gestão vinculada a planos de ordenamento e a planos de exploração.

5 — As zonas de caça podem ser nacionais, sociais, associativas ou turísticas, de acordo com o preceituado nos artigos 31.° a 34.°

6 — Os planos de ordenamento definem as medidas a adoptar e as acções a exercer no âmbito da conservação, do fomento e da exploração racional da caça, com vista a obter, em regime de sustentação, o me-íhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas das áreas em questão.

7 — Os planos de exploração, a divulgar anualmente, com antecedência conveniente em relação à época de caça, fixam os períodos, processos e meios de caça adequados, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do respectivo plano de ordenamento e ao alcance dos objectivos sociais e económicos que a zona de caça se propõe.

ARTIGO 29."

1 — Salvo quanto às zonas de caça associativas, o Estado pode determinar a submissão ao regime cinegético especial de terrenos de qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, desde que çssa. submissão seja declarada de utilidade pública.

2 —Para estabelecimento de uma zona de caça associativa é necessário o prévio acordo da entidade ou entidades explorantes de terrenos incluído* nos sectores de propriedade cooperativo e privado.

3 — As entidades que explorem terrenos que tenham sido submetidos a regime cinegético especial auferirão uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento ou conservação das espécies cinegéticas, considerado nesse contributo o trabalho de administração das zonas de caça quando esta lhe seja confiada.

AORTIGO 30."

Nos terrenos de regime cinegético geral o acto venatório poderá praticar-se sem outras limitações que não as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.

ARTIGO 31."

1 — O Estado pode criar zonas de caça nacionais em áreas integradas em qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, suportando os encargos com a sua constituição e funcionamento.

2 — A instalação e a administração das zonas de caça nacionais cabem à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, de acordo com planos de

ordenamento e exploração por ela elaborados, se necessário com a colaboração de entidades para o efeito contratadas.

3 — Sempre que as zonas referidas no número anterior recaiam em terrenos cuja gestão não caiba, total ou parcialmente, ao Estado, as respectivas entidades explorantes têm direito a retribuição nos termos do n.° 3 do artigo 29.°

4 — O exercício da caça nas zonas criadas ao abrigo do disposto no n.° 1 é aberto a nacionais e a estrangeiros em geral, mediante o pagamento de taxas a fixar.

5 — As taxas previstas no n.° 4 constituem receitas próprias da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, sendo idênticas para nacionais e estrangeiros residentes no País, mas mais elevadas quando se trate de estrangeiros não residentes.

6 — Ficam sujeitos ao pagamento de taxas reduzidas os caçadores abrangidos pelas disposições do artigo 35.°

7 — Nos planos de exploração relativos às zonas de caça nacionais deve ser prevista a reserva de uma parcela do respectivo contingente cinegético para captura exclusiva por caçadores residentes no País.

8 — As receitas a que se referem os n.os 5 e 6 aplicam-se à satisfação dos encargos com a constituição e administração das zonas de caça nacionais, sendo os excedentes destinados ao fomento da caça em geral.

ARTIGO 32."

1 — O Estado pode criar zonas de caça sociais, assim designadas por se destinarem a proporcionar aos caçadores residentes no País o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.

2 — As zonas de caça sociais podem localizar-se em terrenos integrados em qualquer dos sectores de propriedade, custeando o Estado, em todos os casos, as despesas com a sua constituição e funcionamento.

3 — A administração das zonas de caça sociais é, em princípio, exercida pelo Estado, mas, quando tais zonas se localizem em áreas cuja gestão lhe não pertença, ou lhe não pertença exclusivamente, poderá este delegar aquele direito nas entidades explorantes respectivas, desde que aquelas áreas se integrem nos sectores público ou cooperativo.

4 — A administração das zonas de caça sociais a cargo do Estado é exercida pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, à qual compete também o controle da administração quando esta for delegada nos termos do número anterior.

5 — A administração das zonas de caça sociais recebe, em qualquer dos casos, apoio consultivo dos concelhos cinegéticos municipais envolvidos.

6 — O ordenamento e a exploração das zonas de caça sociais obedecem, obrigatoriamente, às directivas constantes de planos de ordenamento e de exploração elaborados pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, se necessário com a colaboração de entidades competentes contratadas para o efeito.

7 — Quando as zonas de caça sociais se não situem em terrenos de propriedade estatal, as entidades explorantes desses terrenos têm direito a retribuição ^os termos do n.° 3 do artigo 29."