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28 DE MAIO DE 1980

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g) O empenhamento e a participação activa das populações na excução da política do ambiente e da qualidade die vida e o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos do Poder responsáveis psla sua execução e os cidadãos a quem se dirige.

ARTIGO 3." (Participação dos cidadãos)

1 — É dever dos cidadãos, em gorai, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um 'ambiente sadio e ecoòogica-menite equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.

2 — Às iniciativas .populares no domínio db ambiente e da qualidade de vida, qvar surjam espontaneamente quer correspondam a um apelo do Estado, dave ser dispensada protecção adequada através dos meios nieoessários à prossecução dos objectivos do reg me previsto na presente lei.

3 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, cm especial as aiutarqu:as locais, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas com inferesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei.

ARTIGO 4." (Competência do Governo)

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a definição de uma política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida, bem como a ccordmação das pokticas de ordenamento do território, de desenvolvimento económico e de progresso social.

2 — O Governo e as autarquias lecais articularão entre s": a impíeimenitação das medidas práticas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

Capítulo II Factores ambientais e qualidade de vida

ARTIGO 5." (Factores ambientais naturais)

1 —A criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado implica uma correcta gestão dos recursos naturais, renováveis ou não, e a defesa da qualidade dos seguintes factores do ambiente, que, nos termos da presente íei, são abjecto de medidas espaciais:

a) O ar;

b) A água;

c) O solo e o subsolo;

d) A flora;

e) A fauna.

2 — Em ordem a assegurar a defesa dos factores ambientais referidos no n.° 1, poderá o Estado proibir ou condicionar o exercício de actividades poluidoras e desenvolver qualquer outra acção necessária aos mesmos fins.

3 — Relativamente às actividades já existentes e às quais previamente se não haja imposto a adopção de dispositivos eficazes contra a pctóção, poderá o Estado contribuir, em termos a regulamentar, para a eliminação dos factores de poluição, desde que se verifique que a viabilidade económica do empreendimento em causa ficará .irremediavelmente afectada pelo cumprimento das medidas de controle ambiental.

ARTIGO 6.° (Factores ambientais humanos)

1 — Os factores ambientais humanos representam, no seu conjunto, o quadro de vida em que se desenvolve a actividade do homem, sujeito, nos termos da presente lei, a medidas disciplinadoras, com vista à obtenção de uma melhoria da qualidade de vida.

2 — A prática do ordenamento do território em geral e da administração urbanística em particular será regulada .por forma a adequá-la aos preceitos constitucionais, às atribuições e competências das autarquias e ao sistema e orgânica do planeamento económico, e social

Capítulo III

Acções

ARTIGO 7.' (Defesa e melhoria da qualidade do ar)

1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde e segurança dos cidadãos ou que possam .perturbar o equilíbrio ecológico, seja qual for o seu estado físico, será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações cuja actividade possa afectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de dispositivos ou processos adequados .para reter ou neutralizar as substâncias .poluidoras.

3 — Legislação especial definirá os limites admissíveis de poluição atmosférica, bem como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria dia qualidade do ar.

ARTIGO 8." (Protecção das águas)

1 — São abrangidas pela protecção prevista na presente lei as seguintes categorias de águas:

a) Águas de superfície;

b) Águas subterrâneas;

c) Águas marítimas interiores;

d) Águas marítimas territoriais.

2 — A mesma protecção estende-«e aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, às falésias e ao litoral do mar, ao fundo das águas marítimas inferiores e das águas marítimas territoriais e à plataforma continental, podendo condicionar as construções existentes ou a realizar sobre as águas ou que tenham com elas relação.