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28 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 44.°

0 produto das multas aplicadas por infracção das disposições legais sobre caça reverte, como receita própria, a favor da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

ARTIGO 45°

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo quanto a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, caso a que se aplicará o principio da responsabilidade objectiva ou emergente do risco assumido.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias ARTIGO 46°

1 —As rocelas obtidas pao Estado com a aplicação da presente Id, revertendo para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal como receitas próprias, destinam-se a cobrir, através de orçamento privativo deste organismo estatal', encargos decorrentes do cumprimento desta lei, bem como de outras atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do fomento, ordenamento e gestão da fauna selvagem, segundo proparções a estabelecer em regulamento.

2 — O projecto do orçamento privativo a que se refere o número anterior carece de parecer favorável do Conselho Cinegético Nacional.

ARTIGO 47°

Para efeitos do disposto na presente lei e demais atribu'ções da Direcção-Geral de Ordenamiento e Gestão Florestal referidas no artigo anterior, é conferido carácter de serviço nacional a este organismo do Estado e nele criada uma sutodirecção-geral de ordenamento da vida selvagem.

ARTIGO 48°

Enquanto não forem estabelecidas por lei as regiões Plano, o número e os limites geográficos das regiões venatorias são os que correspondem às direcções regionais de agricultores.

ARTIGO 49.»

O Governo, no prazo de cento e oitenta dias, regulamentará, por decreto-lei, a presente lei, incluindo os aspectos regulamentares nele não expressamente previstos.

ARTIGO 50."

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

ARTIGO 51°

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Luís Saias — Pires Santos — Miranda Calha — Luís Cacito — Mendes Godinho — António Campos — Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 487/1 1EI-QUADR0 DO AMBIENTE E 0A QUALIDADE DE VIDA

Constitui preocupação de todos o Estados a conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos. Esta preocupação vem expressa claramente nos artigos 66.° e 91.° da Constituição da República Portuguesa, em consonância com a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente, aprovada em Estocolmo em 1972, nomeadamente através do seu n.° 2, que é do seguinte teor:

A protecção e melhoria do ambiente é uma questão de importância fundamental que afecta o bem-estair das populações e o desenvolvimento económico do mundo inteiro. Ela corresponde ao voto ardente de todo o mundo e constitui um dever para todos os Governos.

Para uma melhor compreensão dos conceitos e expressões utilizadas no art:culatío do presente projecto, interessa esclarecer o que se entende por ambiente e ordenamento do território.

Por ambiente entende-se o conjunto das condições físicas, químicas e biológicas e dos factores econó-"rnicos, sociais e culturas e das suas relações e efeitos, directos ou indirectos, imediatos ou a prazo, no homem e nos restantes seres vivos.

Por ordenamento do território entende-se o conjunto das directrizes a que obedece o uso e a transformação do território nacionall relativamente à distribuição das populações, suas actividades, infra-es-truturas e equipamentos, tendo em conta as potencialidades físicas e biológicas do território, assim como a compatibiiização dos aspeotos culturais, sociais c económicos, com vista à plena satisfação das necessidades humanas.

O ordenamento do território terá de ser necessariamente promovido a nível nacional, regional e local e proporcionará alternativas com vista às opções do Plano nacional.

Os aspectos da conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida passam assim a ser componentes fundamentais do modelo de desenvolvimento aprovado para o País.

Este modelo será caracterizado pela preocupação de se procurarem encontrar soluções compatibiliza-doras em que sejam igualmente considerados os parâmetros quantitativos e qualitativos.

Tendo em conta o modelo de sociadade para que aponta a Consriufiição da República, assim como a necessidade de que o processo de desenvolvimento económico evolua de forma aioelerada em função das condições económicas actualmente existentes e das necessidades decorrentes da integração do nosso país na Comunidade Económica Europeia, ganha relevo o dever do Estado consistente em promover a legislação adequada para prever, de modo racional, a construção do ambiente propiciador da mais elevada qualidade de vida, sem pôr em causa a perenidade necessária dos sistemas naturais e humanizados.

É, deste modo, objealrvamente necessário considerar a interpenetração dos sistemas ecológicos e económicos através de um sistema de desenvolvimento integrado resultante da abordagem interdisciplinar e muttissectorial dos problemas e respectivas soluções.