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II SÉRIE — NÚMERO 63

3 — Constituem medidas de protecção das águas, a regulamentar através de legislação especial:

a) O desenvolvimento coordenado das acções ne-

cessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos d'e conjunto;

b) A utilização racional1 da água, evitándole

todos os gastos desnecessários e aumentan-do-se o grau da sua reutilização;

c) A aplicação e o desenvolvimento das técnicas

de combate à poluição aquática.

4 — É proibido lançar nas águas sujeitas à protecção prevista na presente dei águas poluídas ou degradadas, dejectos, resíduos, espécies vegetais perniciosas e outros produtos que contenham substâncias ou mí-

-crorganismos que possam alterar as suas características ou torná-las impróprias para as suas aplicações naturais, salvo nos casos de tratamento e depuração, em conformidade com as disposições legais em vigor.

5—O Estado poderá impor a todo aquele que, directamente ou através de estabelecimento industrial ou outro de que seja proprietário, utilize águas de superfície a obrigação de restituir as águas degradadas, em consequência dessa utilização, devidamente despoMdas, a montante do seu local de abastecimento, em termos a definir em legislação especial.

ARTIGO 9." (Defesa e valorização do solo)

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação, e a promover a melhoria da sua fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política de florestação que salvaguardé a estabilidade ecológica dos ecossistemas de produção, de protecção ou de uso múltiplo.

2 — Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas.

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos terrenos, nos termos do n.° 1, nomeadamente a obrigatoriedade dà execução de trabalhos técnicos agrícolas ou silvícolas em conformidade com as disposições em vigor.

4 — O Estado controlará o uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.

ARTIGO 10° (Exploração do subsolo)

A exploração do subsolo deverá respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições de regeneração dos

factores naturais renováveis e de uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;

b) Valorização máxima das matérias-primas ex-

traídas;

c) Exploração racional das nascentes de águas

minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;

d) Adopção de medidas preventivas da degrada-

ção do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

e) Recuperação da paisagem quando da explora-

ção do subsolo resulte alteração da topografia preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita a exploração na paisagem envolvente.

ARTIGO 11" (Proibição de poluir)

1 — É proibido lançar, depositar ou por qualquer outra forma introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente e sempre que daí advenham prejuízos sociais.

2 — O transporte e manipulação de produtos susceptíveis de produzir qualquer dos tipos de poluição referidos no número anterior serão regulamentados através de legislação especial.

ARTIGO 12." (Protecção da flora)

1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea, terrestre e aquática, que apresentem interesses científico, económico ou paisagístico.

2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos.

3 — O património florestal do País será objecto dé medidas de defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento dos espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.

4 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção a regulamentar em legislação especial.

ARTIGO 13." (Protecção da fauna)

1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaia interesse científico, económico ou social.