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28 DE MAIO DE 1980

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8 — Sempre que a administração de uma zona de -caça social seja delegada pelo Estado numa entidade não estatal, tem esta du'reito a receber retribuição pelo seu trabalho, nos termos do n.° 3 do artigo 29.°

9 — Nas zonas de caça sociais, o exercício da actividade cinegética é reservado exclusivamente a residentes no território nacional e fica sujeito ao pagamento de taxas estabelecidas oficialmente segundo jcritérios de razoabilidade, não podendo a receita anual cobrada exceder 80% do total dos encargos anuais previstos.

10 — Ficam sujeitos ao pagamento de taxas reduzidas os caçadores abrangidos pelas disposições do artigo 35.°

11 — Das receitas criadas por este diploma, a arrecadar como receita própria pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, 20 °fo, pelo menos, serão aplicados na constituição e funcionamento das zonas de caça sociais.

ARTIGO 33.'

1 — Podem ser criadas zonas de caça, designadas associativas, a explorar por associações de caçadores que nelas se proponham custear e realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética e onde, ao mesmo tempo, o exercício venatorio seja reservado exclusivamente aos seus membros, com a excepção consignada no artigo 35.°

2.— As zonas de caça associativas localizam-se em terrenos pertencentes aos sectores cooperativo ou privado, sendo devido às respectivas entidades explorantes o pagamento de uma retribuição de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 29.°

3 — A exploração de zonas de caça associativas, por associações de caçadores, é feita por períodos renováveis de doze ou seis anos, consoante tenham ou lhes falte aptidão para caça maior.

4 — Em qualquer zona de caça associativa não pode corresponder a cada caçador associado área superior a 30 ha nem inferior a 15 ha.

5 — A zona de caça associativa não pode exceder uma área entre 400 ha e 600 ha, consoante critério a fixar em regulamento, nem distar menos de 2 km de outra zona de caça submetida a regime especial.

6 — Para os efeitos deste artigo, os estatutos de qualquer associação de caçadores que pretenda explorar uma zona de caça associativa devem prever a existência permanente de um número mínimo de doze caçadores associados.

7 — SeTão observadas as percentagens do número total dos caçadores associados de cada zona de caça associativa, a reservar obrigatoriamente para caça dores residentes na respectiva região venatoria e para caçadores residentes fora dela, que forem estabelecidas em regulamento para cada uma das regiões venatorias com baixa ou média densidade populacional e boa ou muito boa vocação cinegética.

8 — Cada caçador não pode ser membro de mais de duas associações, devendo obrigatoriamente uma delas situar-se na região cinegética da sua residência e a outra fora dela. Os estatutos das associações devem conter cláusulas de exclusão dos caçadores que não respeitem esta regra.

9 — As associações de caçadores que pretendam beneficiar da faculdade prevista neste artigo ficam

obrigadas a submeter previamente à aprovação da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal planos de ordenamento e exploração e a dar-lhes execução.

10 — A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelas associações de caçadores, nos termos do número precendente, compete à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

11 — Os caçadores contemplados pelo disposto no artigo 35.° ficam sujeitos ao pagamento de taxas, a reverter para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, idênticas às que lhes forem fixadas para as zonas de caça nacionais ou sociais com semelhantes características venatorias.

12 — A concessão da exploração de zonas de caça associativas está sujeita ao pagamento de taxas.

13 — O estabelecimento de uma zona de caça associativa não liberta as entidades explorantes da zona das obrigações fixadas por lei quanto ao seu adequado aproveitamento agrícola e florestal.

ARTIGO 34°

1 — Com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, podem ser constituídas em terrenos dos sectores público, cooperativo ou privado, que para tal possuam aptidão, zonas de caça turística com duração limitada a períodos renováveis de doze ou seis anos, conforme sejam ou não aptas a comportar caça maior.

2 — O somatório das áreas das zonas de caça turística de um concelho não pode ser superior a 10% da respectiva área total.

3 — A criação e a exploração de zonas de caça turística podem ser custeadas e levadas a efeito quer directamente pelo Estado, ou por empresa pública, quer por empresas privadas ou de economia mista às quais tal direito seja concedido.

4 — Sempre que as entidades gestoras da caça das zonas de caça turística não sejam as entidades explorantes dos terrenos por elas abrangidos, terão estas últimas direito a uma retribuição nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 29.°

5 — O ordenamento e a exploração das zonas de caça a que se refere este artigo efectuam-se obrigatoriamente de acordo com planos previamente sujeitos à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, em todos os casos em que a respectiva elaboração não seja da sua responsabilidade.

6 — A concessão do direito à exploração de zonas de caça turística sujeita-se ao pagamento de taxas a reverter, como receita própria, para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

7 — O exercício da caça nas zonas de caça turística, reservado exclusivamente a não residentes no território nacional, fica condicionado ao pagamento pelos caçadores à entidade gestora de importâncias, a fixar por despacho ministerial a proposta desta entidade, pela entrada na zona e por cada peça abatida.

8 — Sempre que for considerado conveniente pela entidade gestora de uma zona de caça turística o abate de contingentes venatorios não sujeitos à caça por não residentes, este será feito por caçadores que obedeçam às condições constantes do n.° 1 do artigo 35." e nos termos referidos neste artigo.