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28 DE MAIO DE 1980

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2 — A política relativa ao património cinegético subordinasse aos seguintes princípios básicos:

a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar

sujeita a normas de ordenamento, com o fim de garantir a manutenção do equilíbrio ecológico;

b) A caça constitui factor de desenvolvimento

das zonas rurais e de melhoria da qualidade de vida da população;

c) O Estado faculta o exercício organizado da

caça e orienta as actividades venatórias segundo modalidades susceptíveis de proporcionar a todos os caçadores oportunidades quanto possível equivalentes;

d) O Estado estimula a constituição de organi-

zações de caçadores, de agricultores e de outros cidadãos interessados na conservação e na usufruição do património cinegético, promovendo a respectiva participação no ordenamento e na administração do mesmo património.

3 — Constitui o património cinegético nacional toda a fauna cinegética que se encontre em território nacional, quer nele se crie quer apenas por ele passe, enquanto nele se encontrar.

4 — Designa-se ordenamento cinegético o conjunto das medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da protecção, fomento e exploração do património cinegético, visando optimizar, em regime de sustentação, o fluxo de bens e de serviços por ele proporcionado, dentro dos limites impostos pelos condicionalismos económicos e sociais.

ARTIGO 24.°

Ao Estado compete definir a política cinegética, tendo cm conta todas as respectivas implicações, e, por intermédio da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, administrar, delegar ou conceder e controlar a administração do patòmónio cinegético nacional, cabendo-lhe em particular:

a) Promover a adopção das medidas e a exe-

cução das acções necessárias à concretização daquela política;

b) Organizar listas de onde constem as espécies

que podem ser objecto de caça nas várias regiões;

c) Fixar os locais onde é .permitida a actividade

venatória, segundo cada um dos regimes previstos neste diploma;

d) Fixar as épocas de caça para cada espécie e

local;

e) Definir os processos e meios de caça, as limi-

tações ao respectivo uso e os contingentes a capturar por cada espécie cinegética, fendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar;

f) Emitir cartas de caçador;

g) Conceder licenças para o exercício da caça;

h) Arrecadar as receitas previstas na legislação

sobre caça e as demais que, .por outras formas, lhe sejam atribuídas;

i) Satisfazer os encargos resultantes das activi-

dades que lhe compete levar a efeito, nos termos legais; j) Fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais relativos à caça e seu exercício.

ARTIGO 25°

1 —São proibidas a captura ou destruição de ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.

2 — A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal poderá autorizar a captura, para fins cinegéticos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça esteja proibida, bem como dos respectivos ninhos, ovos e crias, mas apenas na medida em que tal não prejudique a realização dos objectivos da proibição.

3 — À Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.

ARTIGO 26°

1 — É proibido caçar:

a) Nas queimadas e nos terrenos com elas con-

finantes, numa orla de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;

b) Nos terrenos cobertos de neve, excepto nos

casos devidamente regulamentados;

c) Nos terrenos que durante inundações fiquem

completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos dez dias seguintes;

d) Nos povoados, terrenos pertencentes a esco-

las, estabelecimentos militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, .parques de campísimo e desportivos ou estabelecimentos similares e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;

e) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de

caminho de ferro e praias de banho;

f) Nos terrenos de explorações agrícolas, pecuá-

rias ou florestais, quando o exercício da caça cause prejuízo.

2 — É proibido caçar, sem autorização dos possuidores, nos quintais e jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa adjacente de 250 m.

ARTIGO 27.»

1 — O Estado pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar o desenvolvimento da fauna em terrenos destinados a assegurar a protecção, conservação ou fomento de determinadas espécies cinegéticas.

2 — O Estado pode, para efeitos do número anterior, constituir reservas de acordo com o que vier a ser regulamentado.

Secção II Regimes cinegéticos

ARTIGO 28.°

1 — Para ©feitos de organização da aotividade venatória, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.