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II SÉRIE — NÚMERO 63

ARTIGO 35."

1 — Nas zonas de caça criadas ao abrigo dos artigos 31.°, 32.° e 33." do presente diploma propor-cionar-se-á o exercício da caça a caçadores com rendimentos inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, anual, que residam na freguesia ou freguesias onde estas se situem, nos termos dos números anteriores.

2 — Nas zonas de caça nacionais, sociais e associativas fica à disposição dos caçadores que preencham as condições especificadas no n.° 1 uma quota-parte dos respectivos contingentes venatorios capturáveis, a fixar segundo normas a estabelecer em regulamento.

3 — Cabe à comissão ou comissões municipais de caçadores correspondentes, mediante proposta dos delegados de caçadores da freguesia ou freguesias envolvidas, proceder anualmente à listagem dos caçadores a contemplar nos termos dos números anteriores, bem como às normas disciplinadoras da fruição dos direitos que lhes são conferidos.

4 — A fruição dos direitos previstos nos números precedentes fica sujeita ao pagamento de taxas reduzidas, a fixar segundo normas a estabelecer em regulamento.

Secção III Disposições diversas

ARTIGO 36°

1 _ Constará de regulamento o regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

2 —Não poderá ser feita a importação ou exportação de exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização do Estado, através da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

ARTIGO 37."

1 — Poder-se-á proceder à criação artificial de caça, visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e de cães de caça.

2 — A implementação de instalações destinadas à criação artificial e a utilização dos indivíduos criados em cativeiro dependerão de autorização da Direcção--Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, à qual compete igualmente a sua fiscalização e inspecção sanitária.

ARTIGO 38.'

1 — Pode ser autorizada a instalação de campos de treino para caçadores destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício do tiro e o treino de cães de caça.

2 — Não é permitida a instalação de campos de treino para caçadores em terrenos de reconhecida aptidão para a criação natural de espécies cinegéticas, e a sua área não pode exceder 15 ha.

3 — Nos campos de treino para caçadores são autorizados a largada e o abate de exemplares de espécies cinegéticas criados em cativeiro.

Secção IV Infracções a penas

ARTIGO 39."

1 — As infracções à disciplina da caça são puníveis, em conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

a) Pena de prisão até um ano;

b) Pena de multa de 1000$ a 50 000$;

c) Suspensão do direito de caçar.

2 — A suspensão do direito de caçar pode vigorar por dois a cinco anos ou definitivamente.

3 — A condenação por infracção à disciplina da caça acarreta, como pena complementar, a perda a favor do Estado dos instrumentos utilizados na sua perpetração, designadamente das armas utilizadas, salvo se o tiverem sido contra a vontade do seu proprietário.

ARTIGO 40."

1 — Em caso de reincidência em infracção que acarreta a suspensão do direito de caçar, esta terá a duração mínima de cinco anos.

2 — O não aicatamento da suspensão do direito de caçar é punível com pena de prisão de seis meses a um ano.

3 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a suspensão do direito de caçar nem a perda do produto da infracção ou dos instrumentos utilizados na sua perpetração.

ARTIGO 41.*

A prática do exercício venatorio em reservas, em época de defeso ou com o emprego de meios não permitidos é punível com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$ a 50 000$, e acarreta sempre a suspensão do direito de caçar por cinco anos, bem como perda do produto da infracção e dos instrumentos utilizados na sua perpetração.

ARTIGO 42.0

1 — O exercício venatorio em locais proibidos ou em zonas de caça, nos casos não autorizados, é punível com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10000$, e acarreta sempre a suspensão do direito de caçar por dois anos, bem como a perda do produto da infracção e dos instrumentos utilizados na sua perpetração.

2 — A pena referida no número anterior é igualmente aplicável ao exercício da caça tendo claramente por objecto espécies cuja captura não seja permitida.

ARTIGO 43."

1 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das pessoas ofendidas.

2 — A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência.