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28 DE MAIO DE 1980

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2 — A protecção da fauna autóctone implica a proibição das seguintes acções:

a) Comercialização da fauna selvagem sem auto-

rização dos organismos competentes;

b) Introdução no quadro selvagem natural do

País, sem a devida autorização, de qualquer espécie de animal selvagem;

c) Combate ou destruição de animais e insectos

prejudiciais, sem qualquer excepção, pelo emprego de métodos não devidamente autorizados.

ARTIGO 14.° (Reservas, parques, paisagens e sítios)

1 — Poderão ser criadas reservas, parques, paisagens e sítios abrangendo zonas de terrenos ou de águas e outras implantações naturais distintas que devam ser submetidas a conservação especial em virtude da sua importância científica, cultural e social ou da sua raridade.

2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios procurar-se-á sempre a protecção dos ecossistemas naturais, bem como a preservação de valores científicos, culturais e sociais.

3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da Natureza previstos na presente lei.

ARTIGO 15° (Defesa da qualidade estética da paisagem]

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, poderá ser condicionada pela Administração Central, Regional ou Local, em termos a regulamentar.

2 — A publicidade ao longo das infra-estruturas viárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 16°

(Defesa e valorização do património histórico e cultural)

O património histórico e cultural do País será objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através de legislação especial que definirá e delimitará as competências, actuações e respectivas responsabilidades da Administração Central, Regional e Local.

ARTIGO 17." (Desenvolvimento e qualidade de vida)

Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, nomeadamente ao nível da sua articulação com as opções fundamentais do planeamento económico e do ordenamento do território, o Governo criará os meios necessários e adequados.

Capítulo IV Competências artigo 18."

(Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei)

1 — O organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e da qualidade de vida, a concretizar pelo Governo em estreita colaboração com os diferentes departamentos da Administração Central, Regional e Local.

2 — A competência, estrutura e funcionamento do organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei constituirão objecto de legislação especial.

3 — A nível de cada região administrativa, existirão organismos regionais, dependentes da Administração Regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei em termos análogos aos do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.

4 — A regulamentação normativa e demais matéria incluída na legislação especial que regulamentará o disposto na presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal relacionados com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Capítulo V Disposições finais

ARTIGO 19.° (Legislação especial e regulamentar

1 — O Governo emitirá, no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a legislação especial de natureza não regulamentar expressamente prevista.

2 — O Governo emitirá, no prazo de seis meses, contados de igual forma, os decretos regulamentares necessários à execução da presente lei, ainda que não expressamente previstos.

3 — Para o efeito do disposto nos n.°s 1 e 2, é conferida ao Governo competência legislativa em matéria penal.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Igrejas Caeiro — Tito de Morais — Teresa Ambrósio — Catanho de Meneses — Gomes Fernandes— António Sousa Gomes — António Reis — António de Almeida Santos — Carlos Lage — Vítor Vas-ques — Francisco Salgado Zenha — Jorge Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 488/1

ELEVAÇÃO A VILA DA FREGUESIA DE RIACHOS, CONCELHO DE TORRES MOVAS, DISTRITO DE SANTARÉM

A localidade e sede da freguesia de Riachos, concelho de Torres Novas,"distrito de Santarém, é um agregado populacional de dimensão idêntica ou supe-