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28 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 2."

São igualmente defendidos os solos que constituem o «assento» de explorações agrícolas viáveis, bem como as áreas submetidas a importantes investimentos de melhoramento dos solos, sem dependência da sua capacidade de uso, e cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade dessas explorações, devendo estas circunstâncias ser confirmadas .pela competente direcção regional de agricultura.

ARTIGO 3."

Em casos devidamente justificados e aprovados simultaneamente pelas direcções regionais de agricultura e ordenamento territorial, poderão constituir excepções ao disposto nos artigos anteriores:

a) As construções de finalidade exclusivamente

agrícola, quando integradas em explorações que as justifiquem e laborem nesses solos defendidos, se não houver alternativa aceitável;

b) As construções a implantar dentro dos actuais

limites dos aglomerados urbanos, conforme definidos no artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e dos definidos para expansão urbana em instrumentos urbanísticos legalmente aprovados;

c) As habitações para fixação de agricultores nos

seus prédios rústicos, quando constituídos unicamente por solos defendidos, desde que se trate de prédios com dimensão superior à da unidade de cultura fixada para a região e se daí resultarem benefícios para a agricultura;

d) As construções para expansão urbana e outras,

nomeadamente vias de comunicação e edifícios de interesse público, quando se não ofereça alternativa viável menos gravosa do património nacional de solos de maior aptidão agrícola.

ARTIGO 4."

Quando não exista instrumento urbanístico legalmente aprovado que estabeleça a delimitação das áreas de expansão dos aglomerados urbanos confinantes ou envolvidos por manchas de solos defendidas pelos artigos 1.° e 2.°, o Ministério da Agricultura e Pescas, através das direcções regionais de agricultura, e a Secretaria de Estado do Ordenamento Territorial procederão à delimitação dos solos a afectar à expansão urbana, ao abrigo da alínea d) do artigo 3.°

ARTIGO 5."

1 — Em casos de dúvida na interpretação das cartas referidas no n.° 4 do artigo 1.° e na aplicação do artigo 2.°, compete à respectiva direcção regional de agricultura decidir sobre a natureza defendida dos solos.

2 — Igualmente lhe compete confirmar a existência de qualquer das excepções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.°

ARTIGO 6.°

1 — O requerimento para a inutilização de solo arável, ao abrigo das excepções previstas no artigo 3.°,

será dirigido em duplicado à direcção regional de agricultura, contendo, obrigatoriamente:

a) Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando não for este o requerente;

6) Identificação das construções, aterros, escavações ou quaisquer outros meios de inutilização pretendidos, com menção da área abrangida e localização num extracto da carta militar de Portugal de escala não inferior a 1/10 000, quando exista.

2 — A direcção regional de agricultura remeterá um dos duplicados do requerimento à direcção regional de ordenamento territorial e promoverá, simultaneamente, a vistoria de representantes das duas direcções regionais ao local visado na pretensão, para emissão dos respectivos pareceres.

3 — A decisão, devidamente fundamentada, será proferida no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada do requerimento previsto no n.° 1 deste artigo, e comunicada ao requerente, e apenas será favorável ao deferimento da pretensão se o forem ambos os pareceres referidos no n.° 2.

ARTIGO 7."

1 — No prazo de trinta dias, a contar do conhecimento da decisão, poderá o requerente recorrer para o Secretário de Estado da Estruturação Agrária ou para o Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, conforme o recurso se baseie em parecer ou decisão da direcção regional dependente de um ou de outro, os quais decidirão no prazo de quarenta e cinco dias.

2 — A petição de recurso deverá ser acompanhada de vale de correio ou cheque bancário visado na importância de 5000$, à ordem da entidade ad quem, a qual será volvida com a notificação da decisão, se o recurso merecer despacho favorável ao recorrente.

ARTIGO 8.°

1 —A infracção ao disposto no artigo 1.° deste diploma é punível com multa de 1000$ a 200 000$ e importa a obrigação de imediata restituição dos solos a uma situação tão próxima quanto possível daquela em que se encontrava anteriormente, a expensas do infractor e, solidariamente, do seu legal possuidor.

2 — O não cumprimento da restituição referida no número anterior dentro do prazo de trinta dias imediatos ao trânsito em julgado da condenação implica hipoteca legal de todo o prédio rústico em que foi praticada a contravenção, para garantia do reembolso das despesas de restituição, a ordenar pela competente câmara municipal.

3 — O agente do Ministério Público junto do tribunal que profira a condenação promoverá a inscrição da hipoteca na competente conservação do registo predial.

4 — Os créditos para reembolso das despesas de restituição gozam dos privilégios previstos no artigo 746.° do Código Civil, imediatamente a seguir a estes, e são titulados por simples certidão da deliberação camarária que os verificar.