O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1042

II SÉRIE — NÚMERO 63

rior à maioria das vilas da zona norte do distrito de Santarém, com excepção de Torres Novas e Entroncamento, ambas sedes de concelho.

A sua população manifesta, desde há muito, o desejo de elevação a vila da freguesia de Riachos, dado que as suas características e indicadores sócio-económico--culturais o justificam amplamente.

Assim, e como referência não exaustiva dos valores ¡da área autárquica da freguesia de Riachos, apon-tam-se os seguintes.

O potencial agrícola e a expressão económica do seu movimento empresarial são de alta importância no contexto do distrito e do País. Na sua área situam-se unidades industriais agrícolas como a Unital (fábrica d'e concentrados de tomate, conservas de frutos e legumes), a Lusitana (fábrica de álcool) e a Torrejana (fábrica de refinação de azeites), no seu género das maiores de Portugal. No sector das pescas e comercialização de pescado, nela se localiza outra empresa de dimensão nacional (Luz e Irmão, L.da), que realiza a distribuição e comercialização de peixe a grande parte do País. No sector da construção habitacional nela se situa ainda um dos mais importantes pólos de desenvolvimento do distrito de Santarém.

Na área das actividades de carácter social e cultural, a freguesia de Riachos possui um conjunto notável de associações e colectividades populares de grandes tradições, das quais se destacam: um rancho folclórico de grande projecção a nível nacional e internacional; um clube desportivo com um conjunto de modalidades e praticantes dignos de realce; uma banda filarmónica com 96 anos de existência e em fase de grande incremento de actividades; uma sociedade columbófila das de primeiro plano no universo columbófilo português; um jornal mensal, com uma tiragem média de mil exemplares; uma cooperativa de habitação de grande dinamismo e repercussão a nível do País e, finalmente, uma cooperativa cultural, de recente constituição, que atesta também o grau de dinamização da população e as preocupações de natureza cultural dos habitantes de Riachos.

Situa-se a localidade de Riachos numa área do distrito privilegiada em matéria de transportes, quer ferroviários quer rodoviários, superior a qualquer vila da zona, execeptuando, naturalmente, a vila do Entroncamento.

Será, assim, da mais elementar justiça que a localidade de Riachos seja elevada à categoria de vila.

E, nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A freguesia de Riachos, do concelho de Torres Novas e distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, -27 de Maio de 1980. — Os Deputados do PS: José Niza — António Reis.

PROJECTO DE LES N.° 489/1

REVISÃO 09 REGIME JURÍOíCO DE PROTECÇÃO AOS SOLOS DE APTIDÃO AGRÍCOLA

Os trabalhos levados a cabo pelos extinto Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário vieram revelar a verdadeira extensão dos solos de sofrível aptidão para a cultura dos géneros agrícolas essenciais à subsistência da população portuguesa. Dada a sua exiguidade, naturalmente se sentiu a necessidade de preservar e proteger, desses solos, aqueles que fossem susceptíveis de assegurar ao trabalho agrícola níveis satisfatórios de produtividade social. Com esse fim se publicou o Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto.

Alguma experiência adquirida na aplicação destes decretos, e de legislação semelhante, breve pôs a realce a inevitabilidade ide uma complexa burocratização dos processos de licenciamento de obras, não só nas câmaras municipais como também, e sobretudo, nos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas.

Para obviar a tais riscos, e simplificar ao máximo o processo de real1 defesa de uma «reserva nacional dos solos de mais elevada aptidão agrícola», oonside-ra-se necessário substituir a metodologia constante do Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto, por disposições legais de mais expedita e segura aplicação.

Com este fim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República e das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam o seguinte projecto de fei:

ARTIGO I."

1 — Os solos cuja capacidade de uso seja correspondente às classes A e B e subclasse Ch são, independentemente da sua localização e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, reservados para fins exclusivamente agrícolas, ficando proibidas quaisquer novas construções, aterros, escavações ou qualquer outro meio de inutilização desses solos.

2 — Nos concelhos ou freguesias onde os solos das classes A e B não ultrapassem 5 % da área total do concelho é extensivo aos solos classificados em toda a classe C o regime estabelecido no número anterior.

3 — Nos concelhos ou zonas para os quais não existam ainda elaboradas cartas de classificação da capacidade de uso agrícola do solo são equiparados aos solos das classes A e B, para efeitos de aplicação da presente lei, os solos de todas as áreas que, na carta Esboço Geral do Ordenamento Agrário, elaborada pelo ex-Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário, na escala de 1:25 000, estão classificadas como possuindo solos de aptidão agrícola não condicionada por excessivo sucalcamento.

4— O Ministério da Agricultura e Pescas e a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, através das direcções regionais de agricultura e das direcções regionais de ordenamento territorial, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente lei, o envio às câmaras municipais do continente de cartas em que se assinalem as áreas cujos solos ficam defendidos ao abrigo do presente artigo.