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28 DE MAIO DE 1980

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4 — As estruturas representativas dos trabalhadores do respectivo local de trabalho deverão ser ouvidas sempre que pretenda estabelecer-se um regime especial de flexibilidade de horários de trabalho.

ARTIGO 3." (Regime de férias)

1 — Os TE poderão marcar as férias de acordo com as suas necessidades.

2 — As férias poderão ser gozadas repartidas, até um máximo de três períodos por ano.

3 — O calendário adoptado em cada ano deverá ser comunicado à entidade empregadora até 15 de Abril.

4 — No caso de férias a gozar de 1 de Janeiro até 15 de Abril, a comunicação referida no número anterior deverá ser feita com um mês de antecedência sobre o início do respectivo período.

ARTIGO 4.° (Dispensas por ocasião de provas)

1 — Os TE têm direito a dois dias de dispensa por cada prova de exames, sendo um dos dias o da prova e outro o da véspera da prova.

2 — No caso de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, neles se incluindo sábados, domingos e feriados.

3 — Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as dispensas referidas poderão também ser utilizadas desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de dois dias por cada prova, observando-se em tudo o mais o disposto nos números anteriores.

4 — A utilização das dispensas deverá ser comunicada à entidade empregadora com um mínimo de dois dias de antecedência e será concedida qualquer que tenha sido o aproveitamento ou o regime em que o TE preste provas.

ARTIGO 5.° (Regalias nos estabelecimentos de ensino)

1 — Aos TE será concedida isenção de propinas na primeira matrícula efectuada em cada um dos anos de qualquer um dos estabelecimentos oficiais de ensino, ou, nos casos em que as matrículas possam efectuar-se por disciplina, em cada uma das primeiras matrículas por disciplina.

2 — Não são aplicáveis aos TE as normas legais de que decorra a obrigatoriedade de frequência de um número mínimo de auras.

ARTIGO 6.° (Deveres dos TE)

1 — Para poderem beneficiar das regalias consignadas neste diploma, devem os TE apresentar às entidades empregadoras:

d) Documento comprovativo da matrícula, com a indicação expressa das disciplinas que frequentam;

b) Horário das actividades escolares, nos casos em que pretendam beneficiar de regime especial de horário flexível.

2 — Igualmente deverão os TE apresentar nos estabelecimentos de ensino documento comprovativo da sua situação profissional.

3 — Para poderem continuar a usufruir das regalias previstas neste diploma, deverão os TE concluir com aproveitamento, nos termos do artigo seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiaram dessas mesmas regalias.

4 — A interrupção ou cessação dos estudos deve ser comunicada de imediato à entidade empregadora.

ARTIGO 7." (Aproveitamento)

1 — Para os efeitos previstos neste diploma, conside-ra-se aproveitamento a aprovação em pelo menos metade das disciplinas para cuja frequência e .prestação de provas os TE tenham solicitado e utilizado as facilidades previstas neste diploma em matéria de dispensas e horários de trabalho, arredondando^ por excesso, se for caso disso, o número assim obtido.

2 — É igualmente .necessário que a utilização das facilidades referidas não se alongue por um período que ultrapasse o número de anos do respectivo curso, acrescido de metade.

ARTIGO 8.° (Trabal hador-estudante)

Para os efeitos previstos nesta lei, considera-se TE o trabalhador que, exercendo uma actividade profissional a tempo completo — ou que, tendo-a exercido, se encontre em situação de desemprego involuntário—, frequente simultaneamente algum dos cursos dos vários graus de ensino.

ARTIGO 9.° (Função pública)

0 disposto na presente lei é aplicável aos trabalhadores da função pública.

ARTIGO 10." (Disposições finais)

1 — O Governo deverá promover a criação de um organismo ou serviço ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos TE.

2 — Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de outros cursos omissos na presente lei, nomeadamente cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1980.— Os Deputados do PCP: Fernando Rodrigues — Rosa Maria Brandão — Adalberto Ribeiro — Jerónimo de Sousa — Gaspar Martins — Jorge Leite — Ercília Talhadas— António Mota.