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II SÉRIE — NÚMERO 63

ARTIGO 9."

Compete à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, ao Serviço de Estudos do Ambiente e às câmaras municipais a fiscalização das infracções a este diploma e o levantamento dos respectivos autos de trangressão.

ARTIGO 10.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 8/79, de 20 de Agosto.

Lisboa, 27 de Maio de 1980.— Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Gonçalo Ribeiro Telles — Borges de Carvalho — João Carlos Osório de Almeida Matos — Luís Coimbra — Ferreira do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 490/1

SOBRE PROTECÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES

Exposição de motivos

1 — São largas as dezenas de milhares de trabalhadores que, em diversos estabelecimentos de ensino, e após o seu dia de trabalho, buscam uma melhoria dos seus conhecimentos como suporte do seu aperfeiçoamento profissional. São dezenas de milhares de trabalhadores que representam uma possibilidade, não apoiada, de formação de quadros com experiência prática riquíssima.

No entanto, o esforço diariamente feito por estes trabalhadores — quantas vezes entrados no mundo do trabalho por imperativos económicos— não tem sido nem reconhecido nem apoiado. Impunham-se, por conseguinte, medidas que, em todos os planos (laboral, pedagógico, social), apoiassem o esforço destes trabalhadores, considerando-os, no local de trabalho como no estabelecimento de ensino, com as especificidades que lhe são próprias.

2 — Sendo certo que os direitos ao ensino e à educação e cultura, constitucionalmente garantidos, passam também pela criação de condições adequadas ao prosseguimento dos estudos por aqueles que desempenham uma actividade profissional, a inexistência de regras mínimas neste campo constitui uma grave lacuna que urge preencher.

O presente projecto de lei não tem, porém, a pretensão de esgotar a questão. Ele representa tão-só um passo para a eliminação de algumas das dificuldades mais sentidas pelos trabalhadores-estudantes, e de resolução mais premente.

Outras medidas, todavia, serão necessárias como complemento destas — seja a adequação dos horários de funcionamento de bares, cantinas, transportes aos horários dos trabalhadores-estudantes, seja a dinamização de projectos como o da Universidade Aberta, seja a criação do ensino à distância e a institucionalização dos cursos nocturnos existentes.

3 — Considera o Grupo Parlamentar do PCP que o presente projecto de lei deve ser posto à discussão pública, a fim de que sobre ele se pronunciem as organizações interessadas. O texto encontra-se, assim, aberto a todas as contribuições que visem melhorá-lo

e aperfeiçoá-lo.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.° (Direitos dos trabalhadores-estudantes)

Sem prejuízo dos direitos e regalias consignados na lei geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva, os trabalhadores-estudantes (adiante designados abreviadamente por TE) gozam dos seguintes direitos especiais:

a) Redução do período normal de trabalho e uti-

lização de horários flexíveis;

b) Fixação do período de férias segundo as suas

necessidades;

c) Dispensas por ocasião das provas;

d) Faltas até seis dias por ano, justificadas, mas

determinando perda de retribuição;

e) Garantia de correspondência, nos quadros da

entidade empregadora, entre a qualificação adquirida e a qualificação profissional.

ARTIGO 2.° (Regime de horários)

1 — A redução do período normal de trabalho diário será proporcional à duração do período de trabalho semanal e ao número de disciplinas em que o TE esteja matriculado, nos seguintes termos:

a) HT de duração semanal até trinta e nove horas, redução de uma hora por disciplina e por semana, até um máximo de cinco horas de dispensa por semana;

6) O resultado encontrado nos termos do número anterior será acrescido de dez minutos por cada hora de trabalho semanal que exceda as trinta e nove horas.

2 — Os TE beneficiarão de regime especial de flexibilidade de horários, desde que:

a) O regime de horários do respectivo local de trabalho não se harmonize com o horário do estabelecimento de ensino frequentado;

6) Da sua adopção não resulte comprovado prejuízo para um normal e eficaz funcionamento da empresa ou serviço.

3 — O regime especial previsto no número anterior obedecerá às seguintes condições:

a) Através dele não poderá em caso algum ser

reduzida a duração do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n.° 1 deste artigo;

b) O TE em nenhum caso poderá realizar, por

dia, menos de quatro horas e meia e mais de nove horas de trabalho, nem exceder cinco horas seguidas;

c) A compensação das horas não deverá ultrapas-

sar a quinzena;

d) O período de intervalo de descanso não poderá

em caso algum ser inferior a trinta minutos.