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II SÉRIE — NÚMERO 63

3 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de ipessoa que legalmente o represente.

4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica .poderá ser liimitada apenas à caça com emprego de armas de fogo quando do seu uso possa resultar perigo.

ARTIGO 4°

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes da Direcção-Gerai de Ordenamento e Gestão Florestal e de um representante da respectiva comissão municipal de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício da caça, designadamente quanto a espécies cinegéticas, regulamentação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.

2 — O titular de carta de caçador está sujeito ao pagamento de taxa.

3—Para utilizar armas de fogo ou meios que requeiram autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.

ARTIGO 5°

São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular

acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;

b) Os estrangeiros, e os nacionais não residentes

em território português, quando estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência, ou quando se encontrem em Portugal a convite de entidades oficiais.

ARTIGO 6."

Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, perseguir e levantar a caça (batedores) ou de transportar equipamento, mantimentos e munições ou a caça abatida e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, negaças, furões e aves de presa.

ARTIGO 7."

1 — As licenças de caça têm validade temporal e territorial.

2 — Podem ser exigidas licenças especiais para certas espécies, processos e meios de caça.

3 — Os titulares de licenças estão sujeitos ao pagamento de taxas.

ARTIGO 8.»

1 — Enquanto as regiões Plano não forem definidas pela Assembleia da República, será instituída, por despacho ministerial, uma regionalização cinegética provisória.

2 — A definição das regiões cinegéticas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é da competência dos respectivos governos regionais.

Capítulo II Organização venatoria

Secção j Comissões de caçadores

ARTIGO 9.'

1 — As comissões de caçadores são órgãos através dos quais os caçadores expressam as suas aspirações e defendem os seus interesses.

2 — Existem comissões de caçadores de três escalões: municipal, regional e nacional.

ARTIGO 10."

1 — As comissões municipais de caçadores são constituídas por seis membros efectivos e seis suplentes, eleitos por três anos.

2 — As comissões regionais de caçadores, uma em calda região cinegética, são constituídas por oi.to membros efectivos e oito suplentes, eleitos por e de entre os membros das comissões municipais de caçadores da região respectiva.

3 — A Comissão Nacional de Caçadores é constituída por dois representantes dos caçadores de cada uma das comissões regionais do continente, eleitos por e de entre os seus membros, e por dois representantes dos caçadores de cada uma das regiões autónomas.

ARTIGO 11.*

, 1 — Compete às comissões de caçadores em geral:

a) Propor à Administração, em particular no

respeitante à sua área de influência, as medidas que considerem úteis ao conveniente exercício da actividade venatoria, respectiva organização, em especial quando contribuam para satisfação dos objectivos específicos dos caçadores;

b) Fazer-se representar nos conselhos cinegéticos

e de conservação da fauna e nos organismos onde sejam tratados problemas que, directa ou indirectamente, digam respeito à caça e aos caçadores;

c) Estimular o espírito associativo entre os caça-

dores, levando-os a intervir activamente na resolução dos problemas cinegéticos;

d) Pronunciar-se sobre as espécies que, em dado

momento, podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça, submetendo os seus pareceres aos conselhos cinegéticos do mesmo escalão;

e) Propor a criação de distinções e a sua atribui-

ção a entidades, individuais ou colectivas, que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético, bem como a concessão de subsídios às mesmas entidades nos casos em que estes se afigurem indispensáveis à continuidade da respectiva actuação;

f) Apoiar a Administração na fiscalização do

cumprimento das normas legais sobre a caça;

g) Fazer-se representar nos júris de exame para

obtenção da carta de caçador.