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II SÉRIE — NÚMERO 65

15.° e 16.°, onde se lê: «Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural», passe a ler-se: «Instituto Português do Património Cultural».

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena— Maria José Sampaio.

Proposta de aditamento (artigo novo) ARTIGO 19."

1 — Se uma herança ou legado integrar bens abrangidos no artigo 1.°, o pagamento do imposto sucessório que incide sobre a mesma herança ou legado pode ter lugar, em parte ou na totalidade, através da dação em pagamento de algum ou alguns desses bens, desde que a aquisição seja considerada de interesse para o património nacional e uma tal forma de pagamento seja requerida pelos sujeitos da obrigação tributária.

2 — Para efeitos do número anterior, o valor dos bens é determinado por uma comissão constituída por um representante do Instituto Português do Património Cultural, um representante dos herdeiros ou legatários e por um terceiro, que presidirá, escolhido de comum acordo.

3 — As disposições constantes dos n." 1 e 2 serão regulamentadas pelo Governo no prazo de noventa dias.

O artigo 19.° constante do texto já distribuído do projecto de lei n.° 442/1 passa a ser o artigo 20."

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Maria José Sampaio.

PROJECTO DE LE! N." 491/1

IE1 QUAORO DO ORDENAMENTO 00 TERRITÓRIO E DA PRATICA URBANÍSTICA

Consagra a Constituição o reconhecimento da progressiva autonomia administrativa e financeira das autarquias, como base para a construção de um Estado modierno, democrático e participado.

Estes princípios são reafirmados, concretamente, pela legislação aprovada pela Assembleia da República — Lei n.° 79/77, Lei n.° 1/79 e Decreto n.° 252-1—, que constituí a afirmação de que cada vez mais compete aos cidadãos, localmente, o direito e a correspondente responsabilidade de gerirem os seus destinos sem intervenção do Poder Central em questões que à Adminforração Regional e Local dizem respeito.

Neste sentido, constituem o ordenamento do território e a prática urbanística importantes instrumentos para o exercício da autonomia dos órgãos autárquicos, estando, no entanto, a legislação que os regula inadequada às realidades políticas, administrativas e sociais correspondentes à actual situação constitucional e democrática.

A gestão pela Administração dos actos de intervenção no uso do solo e de edificação, para ser efectiva.

deve corresponder a um processo permanentemente ajustado à realidade em que intervém e apo:ar-se em documentos de Teaíização prát;'ca, por fcoma a adequar a gestão à área de intervenção sobre a qual se exerce e a extensão dessa gestão a todas as áreas sob sua jurisdição. Tal implica a clarificação com as demais entidades intervenientes na prática urbanística — em especial com aquelas em relação às quais se verifique sobreposição de jurisdição, de competência e de capacidade de decisão da disponibilidade, para utilização oportuna, dos instrumentos de intervenção técnica, das fontes de financiamento e das verbas necessárias à concretização das decisões tomadas.

Tornando-se urgente, para além da implementação e aplicação integral da legislação existente, definir um quadro legal que consagre no domínio do ordenamento do território e da (prática urbanística a autonomia dos órgãos autárquicos e sistematize os instrumentos de planeamento indispensáveis para que esta autonomia seja efectiva e desburocratizante.

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o segiánte projecto de lei;

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO I.' (Objecto da presente lei)

Constitui objecto da presente lei:

a) Regular a prática do 'ordenamento do território em geral e da administração urbanística em particular, adequando-a aos preceitos constitucionais, às atribuições e competências das autarquias locais, ao sistema e à orgânica do planeamento económico e social;

ò) Regular, no âmbito da prática urbanística, as relações entre as autarquias, as populações e os agentes económicos;

c) Adequar as bases da política de solos aos objectivos do planeamento urbanístico e à realização programada do equipamento social do território nacional.

ARTIGO 2." (Competências genéricas)

1 — Compete ao Estado e às autarquias locais organizar e conduzir o planeamento do território nacional por forma a assegurar que o uso e a transformação dos solos, das infra-estruturas e da edificação prossigam o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 — Compete à Administração Central do Estado a definição das directrizes, medidas de política e normas gerais a que deverá subordinar-se o planeamento do território nacional e, bem assim, ratificar os planos aprovados pelas autarquias locais e inspeccionar a prática urbanística nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.