O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 1980

1083

b) A protecção e valorização dos recursos na-

turais e do património cultural, delimitando as áreas que garantam o equilibrio biológico da paisagem, os solos de maior aptidão agrícola e florestal, os parques e reservas de recreio, as protecções costeiras e dos cursos de água, bem como as medidas que assegurem os recursos aquíferos, a defesa contra a poluição e da qualidade do ar e a utilização racional de áreas de pedreiras e vazadouros;

c) A estrutura das principais 'redes de circulação

e o funcionamento geral do sistema de transportes, bem como o dimensionamento e o traçado esquemático das lirafra-estruluras colectivas de energía, água e saneamento;

d) O dimensionamento, a localização e o fasea-

mento dos equipamentos colectivos, dos espaços livres e das áreas de residencia e de nnstaJações produtivas, sejam novias, sejam recuperadas ou renovadas;

e) A regulamentação da prática urbanística do

município através de normas sobre a outorga a terceiros de direitos de urbanização, a cedência de terrenos para efeitos de 'Urbanização e a atribuição de encargos de urbanização;

f) A programação da execução do Plano em

função dos recursos .previsíveis e dos beneficios sociais a obter, com o escalonamento no tempo das principais acções.

ARTIGO 14." (Planos de intervenção urbanística)

1 — Os planos de intervenção urbanística regulam a transformação das áreas de solo urbanizado ou urbanãzável, delimitado pelos programas plurianuais de actuação urbanística, e ainda, em áreas de solo não programado, as iniciativas de entidades privadas, adaptando e pormenorizando os planos directores de município.

2 — Os planos de intervenção urbanística, de acordo com a sua extensão, podem ser gerais, parciais e de pormenor e, segundo o tipo de íransformação do uso do solo e da edificação que regulam, podem ser caracterizados exclusiva ou predominantemente como de recuperação, renovação ou extensão urbanística.

3 — O período de vigência dos planos de intervenção urbanística deverá ser fixado nos respectivos programas de execução, não podendo exceder cinco anos, sem .prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessária, por prazo não superior a três anos.

ARTIGO 15." (Objectos dos planos de in.ervenção urbanística)

Os planos de intervenção urbanística têm por objecto:

a) Detalhar as disposições dos planos directores municipais ou intermunicipais para cada perímetro de intervenção previamente definido, tendo em conta os objectivos e meios constantes dos programas de actuação do

município e as propostas de entidades particulares relativas a cada perímetro de intervenção;

b) Definir as inína-estrutunas e integrar cg res-

pectivos projectos de execução, programando a execução das respectivas obras;

c) Afectar terrenos a equipamentos e espaços de

uso colectivo e definir os lotes a ceder ao município;

d) Definir os Lotes .para 'construção e •respectivo

uso, edificabilidade e demais especificações regulamentares;

e) Programar a execução dos trabalhos, definindo

os prazos a que se deverão sujeitar os serviços municipais e demais entidades intervenientes.

ARTIGO 16.° (Processo de elaboração dos planos)

1 — A elaboração dos planos decorre, necessariamente, de deliberação da câmara municipal, pela qual deverão ser aprovados um programa preliminar que expliciíe os objectivos a alcançar e os critérios que presidirão à respectiva formalização.

2 — A assembleia municipal ipoderá provar a delimitação de áreas sujeitas a medidas de salvaguarda ou prevenção, bem como de utilidade pública, para e."eóto3 de expropriação.

3 — Iniciados os estudos, os serviços municipais competentes submeterão à aprovação da câmara municipal o relatório de diagnóstico e o programa base, incluindo as principais opções, acompanhado de parecer das seguintes entidades, emitido aipos divulgação nas áreas respectivas:

a) Da comissão urbanística municipal designada

pela assembleia municipal, para acompanhamento da elaboração do plano;

b) Das juntos de 'freguesia do município, quando

se 'trate do plano director municipal;

c) Da junta ou juntes d'e freguesia a que disser

respeito, quando se trate de planos de intervenção urbanística.

4 — Elaborada a proposta do plano, e após aprovação prévia pela câmara, procede-se a inquérito público e submete-se o plano a parecer das entidades exteriores ao município, cuja audiência for obrigatória nos termos da legislação específica, nomeadamente as designadas por entidades acompanhantes ou outras de que possa depender a viabilidade da proposta.

5 — Os pareceres obrigatórios no número aniterioT serão emitidos nos prazos estabelecidos na lei de delimitação de competêncóas e indicarão as soluções precisas e o sentido em que devem ser remodeladas, no caso de não serem observadas as directrizes de ordenamento do territónio, as normas em vigor cu os programas aprovados pelas entidades em causa no domínio da sua competência.

6 — Apreciada a proposta do plano, os serviços municipais emitirão parecer que habilite a câmara mun.:c'pal a deliberar sobre a sua .eventual remodelação ou, em caso de parecer negativo, a submeter a proposta a aprovação da assembleia municipal