O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 1980

1087

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados ap.-esentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 1° (Objectivos)

0 presente diploma tem por objectivo definir os princípios que levem à valorização da exploração das áreas integradas nos perímetros hidroagrícolas (adiante designados abreviadamente por PHA), em obediência ao ordenamento nacional do espaço físico c conservação dos recursos naturais e à defesa dos produtores.

ARTIGO 2." (Perímetro hidroagrícola)

Para efeitos da presente lei entende-se por PHA o espaço definido pela área beneficiada das explorações abrangidas pela obra hidroagrícola (adiante designada abreviadamente por OHA) realizada por entidades públicas e respectiva área de sequeiro anexa complementar da área regada.

ARTIGO 3.» (Objectivos dos PHA)

A exploração das áreas cultiváveis dos PHA obedecerá ao princípio do aproveitamento máximo das po-te-nciadidades da área irrigada e da OHA, tendo em vista a intensificação e o aumento da produção agro--pecuária, designadamente das culturas de interesse estratégico pana a ^independência alimentar do País.

Capítulo II

Uso da terra

ARTIGO 4° (Obrigações dos utilizadores)

1 —O uso da terra dos PHA impõe aos utilizadores as seguintes obrigações:

a) O cultivo da área máxima possível da superfí-

cie agrícola útil regada, a definir anualmente pela entidade competente;

b) A obtenção de um valor bruto de produção

agro-pecuária por hectare de regadio e de sequeiro amexo não inferior àquele que anualmente for estabelecido pela entidade competente.

2 — A não atinencia des níveis de cultivo e do valor bruto da produção referidos no número anterior nos prazos fixados pela entidade competente implica a penda do direito de exploração se se verificar em dois períodos consecutives ou três intercalares, salvo se a exploração for feita pelo proprietário, caso em que o Governo procederá à expropriação da área respectiva, sem qualquer indemnização.

ARTIGO 5.' (Mérito relativo das explorações)

Em cada ano será aferido pelas entidades competentes o mérito relativo das explorações, visando apoiar as mais iracas e premiar as mais aptas.

ARTIGO 6." (Aferição do mérito)

Para efeitos de aiferição do mérito relativo das explanações, visando apoiar as mais fnaicas e premiar as mais aptas, às entidades atrás referidas compete calcular anualmente um indicador global, que teca em conta o aproveitamento da superficie regada de cada uma, a sua produtividade económica e a utilização da força de trabalho, de acordo com a seguinte fórmula:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

em que:

SC(R) representa a superfície cultivada de regadio; SAUÇT) representa a superfície agrícola útiil total; SA U(R) representa a superfície agrícola de rega-dio;

SAU(S) representa a superfície agrícola de sequeiro;

VBP representa o valor bruto da produção (expresso em escudos);

UHT represedía o número total de unidades ho-mem-trabalho utilizadas;

UHT(P,) representa o número total de unidades homem-trabaiho definidas como número padrão para a exploração de uma unidade de área de sequeiro;

UHT(Pr) representa o número total de unidades homem-trabalho definidas como número padrão pana a exploração de uma unáfade de área de regadio.

ARTIGO 7.« (Compatibilização dos planos de exploração)

Com o duplo objectivo de garantir a defesa e melhoria do fundo de fertilidade das terras dos PHA e assegurar uma gestão raciona] da água disponível, a entidade competente deverá proceder a uma justa compatibilização dos planos de exploração.

ARTIGO 8."

(Herdades e complexos agro-industriais nacionalizados)

1 — As grandes herdades e os complexos agrc-in-dustriais nacionalizados devem manter a sua unidade funcional e serem explorados pelo Estado, sem prejuízo de eventual cedência de uma parte da terra para exploração por pequenos agricultores, rendeiros, seareiros e trabalhadores agrícolas nos termos da Constituição e da lei.