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II SÉRIE - NÚMERO 65

mentos, os preços da água e o rateio desta pelos seus utilizadores.

ARTIGO 22° (Júri avindor)

1 — Em cada PHA existirá adstrito à entidade concessionária um júri avindor, constituído por dois regantes eleitos pelo CLR e um produtor agrícola eleito pela assembleia de freguesia ou municipal que tenha a maior área do PHA na sua circunscrição.

2 — As funções do júri avindor são as constantes da Lei n.° 1949, de 15 de Fevereiro de 1937.

Capítulo VI Novas OHA

ARTIGO 23.° (Classificação das OHA)

As OHA a constituir classificam-se em:

a) Nacionais, de iniciativa e responsabilidade do

Conselho de Ministros, quando os respectivos efeitos económicos e sociais alterem sensivelmente determinados indicadores de âmbito nacional;

b) Regionais, de iniciativa e responsabilidade do

Governo ou do órgão de Poder Local regional, quando os respectivos efeitos económicos e sociais se circunscrevem principalmente a uma região;

c) Locais, de iniciativa e responsabilidade do Go-

verno, do órgão de Poder Local regional, ou dos órgãos municipais ou de freguesia, quando os respectivos efeitos económicos e sociais geralmente não ultrapassem o âmbito do concelho;

d) Individuais, de iniciativa e responsabilidade

da entidade que detenha a posse da área a beneficiar, quando se revestem de importância principalmente para .essa entidade.

ARTIGO 24." (Construção das OHA)

1 — A construção das OHA dão fica dependente da autorização dos detentores de títulos de propriedade das terras abrangidas, sendo-lhes contudo devidas as indemnizações legais.

2 — Para a construção das OHA são necessárias as autorizações dos serviços oficiais competentes em matéria de hidráulica e agricultura.

3 — As obras de interesse individual devem ser executadas pelo próprio.

Capítulo VII

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 25." (Abolição de taxas)

É abolida a taxa de rega e beneficiação, bem como as sobretaxas e outros encargos semelhantes, cessando para todos os efeitos a responsabilidade daqueles que não a tenham pago, sempre que as respectivas acções não tenham transitado em julgado.

ARTIGO 26° (Legislação revogada)

Fica revogada toda a legislação que disponha em contrário do previsto na presente lei, nomeadamente os §§ 2.° e 3.° do artigo 52.° do Decreto n.° 28 652, de 16 de Maio de 1938, o Decreto n.° 28 653, de 16 de Maio de 1938, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 35 559, de 28 de Março de 1946, os capítulos rv-B, v e vi-B do Decreto-Lei n.° 42 665, de 20 de Novembro de 1959, e o Decreto n.° 47 153, de 18 de Agosto de 1966.

ARTIGO 27." (Regulamentação)

O Governo adoptará as medidas necessárias à execução da presente lei.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1980. — Os Deputados: Maria Alda Nogueira — Álvaro Brasileiro— Josefina Andrade.

Interpelação ao Governo

Ao abrigo do artigo 183.°, n.° 2, alínea c), da Constituição da República e nos termos dos artigos 209." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interpela o Governo para abertura de um debate de política geral centrado sobre a política social e os problemas relacionados com o bem-estar dos portugueses.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1980.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Ratificação n.° 328/1 — Decreto-Lei n.° 110-A/80, de 10 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República e do artigo 181." do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 110-A/80, de 10 de Maio, publicado nc Diário da República, i." série, n.° 108, de 10 de Maio de 1980 (uniformiza 'as carreiras de informática).

Assembleia da República, 28 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Adalberto Ribeiro —F. Sousa Marques — José António Veríssimo—António Mata — Zita Seabra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que milhares de crianças portuguesas espalhadas pelo mundo recebem ensino leccionado por centenas de professores, particularmente na Europa;