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II SÉRIE - NÚMERO 65

nos termos do artigo 26.°, no momento da autorização de urbanização; b) À diferença entre o valor de construção e o valor de transacção, quando concluída, a cobrar no momento da concessão da licença de utilização ou da primeira transacção do imóvel ou suas partes, ou da fixação do rendimento colectável, se for directamente arrendado.

2 — O encargo de maior-valia será fixado de acordo com a política fiscal do município constante do programa de actividade e a situação dos prédios valorizados pela execução do planeamento urbanístico, podendo a percentagem a aplicar às diferenças dos valores referidos variar entre 50 % e 80 %, deduzidas dos eventuais encargos com obras de urbanização que tenham sido cometidas ao proprietário promotor.

3 — O encargo de maior-valia é nulo para as transformações de prédios cuja autorização fixa o regime de contrato de desenvolvimento ou de renda limitada e, bem assim, quando se trate de cooperativas de habitação económica.

Capítulo IV Disposições finais

ARTIGO 30° (Legislação especial e regulamentar]

1 — O Governo emitirá, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a legislação especial de natureza não regulamentar expressamente prevista, nomeadamente o código da legislação urbanística.

2 — O Governo emitirá, no prazo de seis meses, contados de igual forma, os decretos regulamentares necessários à execução da presente lei, ainda que não expressamente previstos.

3 — Para o efeito do disposto nos n."" 1 e 2, é conferida ao Governo competência legislativa era matéria penal.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista: Luís Filipe Madeira — Carlos Sousa — Jorge Sampaio — Manuel dos Santos — Tomé Fernandes — Sousa Gomes — Teresa Ambrósio — Carlos Lage — António de Almeida Santos — Salgado Zenha — António Arnaut.

PROJECTO DE LEI N.° 492/1

SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS PERÍMETROS DE REGA

Os perímetros hidroagrícolas, também conhecidos por perímetros de rega, são vastas áreas do território em que o Estado investiu largas verbas na construção de obras, designadamente barragens e canais, com vista à sua valorização para a exploração agro-pe-cuária.

O custo dessas obras não pode ser imputado só, nem principalmente, à agricultura, uma vez que desempenham um papel múltiplo, nomeadamente de abastecimento de água às populações e indústrias, produção de energia eléctrica e protecção contra cheias e erosão. Mas as razões que as motivaram nem sempre foram as de defesa dos interesses da maioria dos agricultores das áreas beneficiadas.

Daqui resulta que não cabe aos agricultores pagar a sua amortização, mesmo que parcial. Por esse motivo, o PCP propõe no presente projecto de lei a abolição da taxa de rega e beneficiação que a isso se destinava.

Subsistirá a taxa de exploração e conservação. Mas para ela se propõe uma função orientadora para a produção (por forma a incentivar as culturas e técnicas mais convenientes), e uma função equilibradora (por forma a atenuar as actuais diferenças de rendimentos entre perímetros «ricos» e «pobres»). Para tanto se propõe que o Estado subsidie devidamente a concessionaria.

É certo que, graças aos vultosos investimentos públicos ali efectuados, as áreas beneficiadas passaram a dispor de uma potencialidade produtiva relativamente considerável. No entanto, a falta de apoios e estruturas (técnicas e outras) do Estado, por um lado, e o desinteresse dos grandes proprietários, por outro lado, tudo contribuiu para que essas áreas não tenham sido utilizadas tanto quanto podiam sê-lo e os pequenos e médios agricultores e assalariados agrícolas desejavam.

Por estas razões, o PCP propõe um conjunto de medidas que contribuirão decisivamente para a melhoria da exploração das áreas beneficiadas.

Essas medidas consistem na obrigação que cabe ao Estado de proporcionar garantias de assistência técnica e crédito. Igualmente se estabelece um regime especial de comercialização e preços, facultativo para os utilizadores, com base nos custos reais e na garantia de escoamento dos produtos.

O projecto de lei contém, aliás, os mecanismos necessários para garantir que estas medidas entrem em prática. Para tal desempenham um papel fulcral as explorações-modelo que o Estado fica obrigado a montar, e a partir das quais serão estabelecidos os sistemas de produção recomendáveis, e definidos os custos de produção. Com base nesses elementos serão estabelecidos os impostos e os preços dos produtos.

Uma das características essenciais do projecto de lei é pôr termo às associações de regantes, cuja existência é manifestamente inconstitucional por impor a associação obrigatória.

A concessão da exploração e conservação das obras hidroagrícolas passará, segundo o projecto de lei, a ser feita por uma nova entidade concessionária (serviço público). E a participação dos regantes e beneficiários passará a fazer-se através dos conselhos de rega democraticamente eleitos.

Os benefícios que deste, novo sistema resultarão para os agricultores dos perímetros de rega serão um poderoso incentivo para que o Estado adopte medidas idênticas nas áreas de sequeiro, e assim se prossiga o importante objectivo de desenvolver a agricultura nacional e melhorar as condições de vida dos agricultores e assalariados agrícolas e dos consumidores.