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II SÉRIE - NÚMERO 65

inscrever-se no âmbito das atribuições das autarquias locais ou regionais competentes para a respectiva elaboração.

3 — O disposto no número anterior não exclui que os planos contenham prescrições indicativas ou vinculativas da competência da Administração Central ou de entidades por esta tuteladas, sempre que se trate de planos sujeitos a ratificação do Governo.

ARTIGO 8." (Objectivos do plano)

1 — O ordenamento do território definirá as directrizes a que deve obedecer o uso e a transformação do território nacional, tendo em conta as suas características físicas e a melhor distribuição da população, em função das projecções e recursos previstos no planeamento económico e social.

2 — O ordenamento do território visa nomeadamente:

a) Definir os objectivos e metas a atingir no

domínio do desenvolvimento regional, do meio ambiente e da rede urbana;

b) Assegurar a compatibilização do planeamento

sócio-económico, sectorial e regional, com o planeamento físico regional e local, através de medidas de política e de esquemas de ordenamento;

c) Garantir o aproveitamento e a afectação dos

recursos necessários à concretização das suas directrizes, através de programas de actuação das entidades intervenientes devidamente compatibilizados.

ARTIGO 9."

(Competência para a elaboração e aprovação dos planos)

1 — A elaboração e aprovação dos planos territoriais ou de ordenamento é da competência dos municípios, no que respeita ao plano director do município, das associações de municípios, quando se trate de planos de âmbito intermunicipal, e das regiões administrativas relativamente a planos de ordenamento regional.

2 — As regiões administrativas, no exercício das suas atribuições de coordenação regional e de articulação entre as políticas nacional e municipal, colaborarão com os municípios na elaboração dos planos territoriais, competindo-lhes a respectiva ratificação.

3— Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, compete à Administração Central o acompanhamento da elaboração dos planos territoriais, intermunicipais ou municipais, e a respectiva ratificação, devendo para o efeito ser constituídas comissões de acompanhamento cuja composição será definida em protocolos a celebrar entre os municípios e os órgãos governamentais mais revelantes para a. actuação pública em cada área.

ARTIGO 10."

(Planos regionais de ordenamento)

1 _ Os planos regionais de ordenamento constituem os instrumentos de planeamento territorial das circunscrições regionais e visam orientar e disciplinar

as transformações operadas no meio ambiente e na rede urbana, e infra-esDrutunas, remido em conta o enquadramento resultante da política de desenvolvimento regional do Plano.

2 — Os planos regionais de ordenamento abrangem, total ou parcialmente, a área de circunscrição regional ou de região Plano.

ARTIGO 11° (Plano director municipal)

1 — Os planos de ordenamento concelhio, designados por planos directores municipais, regulam o regime de uso e transformação do solo e da matéria edificada, os sistemas e redes estruturantes do território e os princípios da administração urbanística dos municípios.

2 — A área de aplicação de um plano director municipal deverá coincidir com a da circunscrição territorial do respectivo município, sendo o seu prazo de vigência definido pelo município e devendo corresponder ao período do Plano a tango prazo.

ARTIGO 12." (Objecto do plano director municipal)

Os planos directores municipais têm por objecto: o) Definir as metas a alcançar nos domínios do desenvolvimento económico e social nas suas relações com o ordenamento do território e, especificamente, no que respeita ao fomento das actividades produtivas e da construção de infra-estruturas e equipamentos sociais, tendo em conta as directrizes do plano nacional e regional;

b) Habilitar o Governo e as regiões administra-

tivas com as informações de base local necessárias ao estabelecimento de uma política participada de ordenamento regional e de equipamento;

c) Proceder à classificação do uso e destino do

território municipal, definindo o regime geral dos solos, os critérios de parcelamento da propriedade e as áreas a sujeitar a planos de intervenção urbanística;

d) Estabelecer a programação a longo prazo das

actividades do município que permitam enquadrar os programas municipais de execução e articular com projectos de incidência local de departamentos estatais e entidades por eles tuteladas;

e) Constituir instrumento de participação das

populações, designadamente ao nível das freguesias, no futuro do respectivo território e ambiente.

ARTIGO 13° (Principais disposições do plano director municipal)

Os planos directores municipais diagnosticam a situação a partir dos dados municipais disponíveis e da participação dos munícipes e dispõem, designadamente, sobre:

o) O regime de uso e transformação do território municipal, delimitando as áreas urbanizada', urbanizáveis e não urbanizáveis;