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30 DE MAIO DE 1980

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3 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, compete à Administração Central assegurar a compatibilização do planeamento promovido pelos municípios com o Plano e suas componentes regionais e, bem assim, com os programas sectoriais dos diferentes departamentos e entidades autónomas sob tutela do Estado.

ARTIGO 3°

(Competências dos municípios)

Compete aos municípios promover o ordenamento do território e o planeamento urbanístico e coordenar a sua execução nas respectivas circunscrições territoriais, designadamente:

a) Elaborar e aprovar planos de ordenamento

concelhio e planos de urbanização e coordenar a sua execução;

b) Definir o regime do uso e transformação do

solo, assim como a respectiva edificabili-dade e destino, de acordo com as necessidades de habitação, indústria, equipamentos sociais e culturais, recreio e turismo;

c) Superintender na elaboração e aprovação dos

projectos de urbanização que lhes sejam submetidos por entidades públicas e privadas;

d) Definir os traçados de arruamentos, estradas

e caminhos municipais e outras infra-estru-turas colectivas;

e) Proceder à delimitação das parcelas edificáveis

e à sua classificação como lotes de construção;

f) Inventariar os elementos ou conjuntos de valor

arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico e promover a sua classificação como valores concelhios a preservar e, bem assim, orientar a composição arquitectónica das edificações e definir as suas características estéticas e funcionais;

g) Delimitar as áreas de solos previstas nos pla-

nos ou programas de actuação urbanística sujeitas a urbanização programada, a realizar por iniciativa pública, e declarar a utilidade pública dà expropriação de terrenos e edifícios;

h) Autorizar e condicionar a alteração do uso e

da edificabilidade de solos de propriedade privada e celebrar com os interessados as respectivas convenções, por forma a assegurar o seu destino social e a cobrar os correspondentes encargos sobre o maior valor decorrente das alterações autorizadas.

ARTIGO 4.° (Iniciativa privada)

1 — A transformação da propriedade para fins de urbanização e ou edificação constitui objecto de autorização da câmara municipal, de acordo com a lei e as disposições regulamentares dos planos urbanísticos aprovados.

2 — A deliberação que autorizar as transformações referidas no número antecedente fixará as condições

de edificação e as obrigações a satisfazer pelo respectivo proprietário, designadamente:

a) A cedência de terrenos ao município para

infra-estruturas, equipamentos e espaços colectivos, nos termos do regulamento urbanístico e demais disposições aplicáveis;

b) Os encargos urbanísticos directos e indirectos,

a estabelecer em função do valor dos trabalhos de urbanização que fiquem a cargo do proprietário;

c) O pagamento ao município de uma percenta-

gem sobre o aumento do valor urbanístico, proporcional ao volume edificado e ao valor comercial da edificação autorizada;

d) A fixação das características e dos prazos de

realização das obras autorizadas.

3 — É dever dos municípios procurar viabilizar as iniciativas urbanísticas privadas compatíveis com a economia da gestão municipal definida pelos planos e programas plurianuais de actividade urbanística, sempre que visem a satisfação de necessidades da população e contribuam para o pleno emprego das unidades produtivas.

Capítulo II Sistema dos planos

ARTIGO 5." (Conexão interplanos)

1 — O planeamento do território nacional concre-tiza-se através da elaboração de planos territoriais ou de ordenamento e de planos de urbanização ou urbanísticos.

2 — Os planos de urbanização integram-se nos planos territoriais e estes nas directrizes do ordenamento do território contidas no plano nacional, designadamente na sua componente regional.

ARTIGO 6° (Tipos de planos)

1 — Os planos lermoriais ou -de ordenamento compreendem:

a) O plano de ordenamento regional ou sub-re-

gional;

b) O plano director municipal.

2 — Os planos de urbanização compreendem:

a) O plano director municipal, nas suas disposi-

ções de carácter urbanístico;

b) O plano de intervenção urbanística-, geral,

parcial e de pormenor.

ARTIGO 7.' (Âmbito dos planos)

1 — Para efeitos da presente lei, os planos revestem a natureza de regulamentos administrativos cujas disposições devem ser imperativamente observadas pela Administração e pelos administrados.

2 — A natureza e a extensão das disposições contidas nos planos territoriais e de urbanização deverão