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30 DE MAIO DE 1980

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balhos nas áreas programadas para a execução dos planos de intervenção urbanística ou projectos da in-fra-estrutura viária.

2 — A autorização prevista no número antecedente pode ser concedida simultaneamente com a aprovação do plano de intervenção urbanística ou, posteriormente, em qualquer fase do processo expro-priatório.

ARTIGO 24.° (Direito de preferência)

1 — A câmara municipal goza do direito de preferência, em primeiro lugar, nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios sitos em áreas classificadas como programadas, ou especificamente demarcadas para o efeito e aprovadas pela assembleia municipal, ou ainda abrangidas por planos de intervenção urbanística devidamente aprovados.

2 — O direito de preferência previsto no n.° 1 poderá ser exercido com a declaração expressa de não aceitação do preço convencionado, sendo neste caso a transmissão feita pelo preço que vier a ser fixado nos termos do processo da expropriação.

3 — Os notários não poderão celebrar escrituras de transmissão a título oneroso de bens sujeitos a direito de preferência, nos termos dos números anteriores, sem terem sido cumpridas as formalidades legais estabelecidas para a manifestação de vontade sobre o exercício ou não exercício do correspondente direito.

ARTIGO 25° (Cedência em regime de direito de superfície)

0 município delimitará as áreas de cedência em regime de direito de superfície, podendo exceptuar deste regime, mediante aprovação da assembleia municipal:

o) Os lotes para construção destinados a habitação própria dos adquirentes, mormente quando se trate de habitação unifamiliar, agrupada ou isolada;

6) Os lotes para construção 'destinados a construção sujeita ao regime de convenção como limitação dos valoreis de venda ou arrendamento, bem como a cooperativas de habitação económioa.

ARTIGO 26.» (Valor dos terrenos)

1 — O valor dos terrenos pana afeitos de indemnização por expropriação, assim como 'para a afixação de encargos de mais-valia, deve estar contido entre o valor base e o valor urbanístico. *

2 — Entende-se por valor base de um terreno o correspondente ao rendimento colectável do prédio ou parcela cadastral, determinado para eifeitos de contribuição predial, e por valor urbanístico o valor atribuível ao prédio ou parcela cadastral quando situados em solos classificados como urbanizados ou urbaniza veis de acordo oom o plano.

3 — O valor urbanistico não pode excercer o resultante da aplicação de uma percentagem fixada no programa de actividade, nunca .superior a 20 % do

custo estimado da construção que pode ser objecto ds autorização, ou igual a 12%, se não existrem valores fixados.

4 — Carecem de vador urbanístico os terrenos sitos em solos não urbanizáveis.

5 — O município deverá fixar, no regulamento do plano diirectox municipal, os valores de aproveitamento médio dos solos urbanos ou urbanizáveis que podem ser objeoto de autorização paTâ construção, sendo que, na sua falta, o aproveitamento médio rião excederá 1 m2 de pavimento ipor metro quadrado de terreno utilizável, após dedução das áreas de cedência obrigatória ao .património municipal.

ARTIGO 27.° (Urbanização não programada)

1 — Entende-se por urbanização não programada toda a transformação do uso ou ed-rficabilMade de prédio ou conjunto de prédios de propriedade não municipal, ¡situados em solo .urbanizado ou urbanli)-zável, que se realize mediante autorização camarária, itcg lermos do artigo 4.° da presente lei.

2 — Sempre que a autorização inclua a realização de obras feitas por particulares, é obrigatória a celebração de contralto de urbanização simples ou de contrato-programa.

3 — Sempre que a autorização inclua o regime de convenção com a entidade promotora, relativo às características da edificação e aos valores máximos de venda ou arrendamento, são aplicáveis as disposições legais aplacáveis aos0 contratos de desenvolvimento para habitação e ao regime de renda limitada.

ARTIGO 28° (Parcelamento urbano e rural)

1 — As câmaras municipais 1 podem condicionar as operações de parcelamento da propriedade rústica ou urbana que tenham .por objecto ou por ©Peito a divi-aão em parcelas de qualquer área de um ou várkK prédios, bem como oomdicionax a outorga de 'faculdades urbanísticas ao prévio agrupamento de parcelas em unidades de urbanização conjunta, após prévia aprovação de projecto de .loteamento, com o fim de:

a) Verificar a conformidade com os planos ou

normas urbanísticas ou de utilização agrícola aplicáveis;

b) Assinalar a realização das operações de parce-

lamento e actualizar o respectivo cadastro;

c) Se manifestar sobre os terrenos a integrar no

domínio público -municipal;

d) Garantir a .redistribuição das parcelas pelos

proprietários de uma operação conjunta de urbanização, na proporção dos respectivos direitos e segundo o aproveitamento médio estabelecido para a área.

ARTIGO 29.« (Malor-valia dos terrenos e construções)

1—Para efeitos de cobrança pelo município do encargo de maior-valia referido no artigo 4.°, será aplicada uma taxa:

a) À diferença entre o valor base dos terrenos e o valor urbanístico que lhes for atribuído,