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II SÉRIE - NÚMERO 65

ARTIGO 17.» (Aprovação dos planos)

Aprovado o plano pela assembleia municipal, as suas disposições entram imediaitamente em vigor, com excepção daquelas que, por dizerem respeito a competências não exclusivamente camarárias, dependam de ratificação da Administração Central ou Regional.

Capítulo III Execução dos programas e gestão urbanística

ARTIGO 18." (Programação do planeamento municipal)

A acção dos municípios no domínio urbanístico, nomeadamente no que se refere à delimitação do solo programado e sua aquisição e ao faseamento da execução das obras previstas nos planos, deverá ser coordenada e pormenorizada em programas plurianuais de actuação do município e em contratos-programa a celebrar entre o município e as entidades particulares interessadas na execução dos planos.

ARTIGO 19° (Programa plurianual)

1 — Os programas plurianuais de actuação urbanística são obrigatórios para os municípios urbanos e têm duração igual ou superitar a três anos e 'inferior a seis e dispõem, designadamente, sobre:

a) As áreas de solos urbanos ou urbanizáveis por

solo programado e destinadas a operações de reabilitação, renovação ou expansão de iniciativa que, no seu conjunto, devem satisfazer a procura 'mínima previsível pama a construção de habitações, equipamentos colectivos e unidades industriáis;

b) A delimitação das áreas de solo programado

de utilidade pública para efeitos de expropriação, a integrar no património municipal;

c) Os tenrenos a ceder a terceiros para efeitos

de urbanização ou edificação e respectivas modalidades de cedência a praticar;

d) Os recursos municipais e de outras entidades

a mobilizar anualmente para a aquisição de terrenos e edifícios e pana obras de urbanização.

2 — O total das áreas de solo programado que os programas de actividade destinarem à construção de habitação promovida ou subsidiada pelo Estado, incluindo cooperativas de habitação económica e habitações sujeitas ao regime de 'convenção sobre os preçc* de venda ou aluguer, não será inferior a 50% da área necessária à satisfação das necessidades totais estimadas para o termo municipal e para o período do programa.

ARTIGO 20° (Execução do programa de habitação)

1 —Uma vez aprovado o programa plurianual de actuação, o m unicípio apresentará às entidades compétentes para o firiamciamento dos programas de habi-

tação subsidiada pelo Estado as propostas discriminadas de protocolos ou contra tos-programa para a sua regulamentação, a fim de serem tomadas em consideração no Orçamento Gerai do Estado do ano imediato e seguintes, assim como na programação do orédito das entidades bancárias paira o efeòto designadas.

2 — A entidade central responsável pela programação dos investimentos em habitação social terá em consideração as propostas dos programas plurianuais de actuação, devendo informar em tempo útil os municípios dos critérios de prioridade e limites regionais de aplicação das verbas, por forma a permitir às autarquias a afectação de verbas próprias ao programa, assim como a sua repartição pelos diferentes tipos de promoção.

ARTIGO 21.• (Formas de execução dos planos)

1 — A execução dos planos e programas faz-se através dos seguintes processos fundamentais:

a) Urbanização programada, quando da iniciativa do município;

6) Urbanização não programada, quando da iniciativa de particulares, sob autorização do município.

2 — Entende-se por urbanização programada o processo conducente a assegurar a oferta de solo municipal urbanizado destinado à satisfação das carências definidas no programa plurianual de actuação.

3 — Os solos que constituem as áreas programadas podem ser obtidos através de:

a) Exercício do direito de preferência;

b) Acordo amigável;

c) Expropriação;

d) Recurso ao património municipal.

4 — No caso de expropriação diferida, o prazo total para a sua efectivação, contado da ratificação do programa de actividade que tiver delimitado a respectiva área, não poderá exceder seis anos, tendo o proprietário direito a exigir a correspondente indemnização se a entidade expropriante não consumar a aquisição nesse prazo.

ARTIGO 22." (Exclusão da intervenção programada)

Os proprietários de prédios situados em áreas classificadas como solo programado poderão requerer à câmara municipal, no prazo de noventa dias, a exclusão da parcela ou parcelas do processo expropriatório, desde que apresentem, a título individual ou de associação, proposta de desenvolvimento da respectiva área segundo o regime de urbanização convencionada.

ARTIGO 23° (Posse administrativa)

1 — A assembleia municipal poderá autorizar a câmara municipal a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar, desde que tal providência seja necessária para início ou continuação imediata de tra-