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II SÉRIE — NÚMERO 66

DECRETO N.° 291/1 ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do ai.0 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É aditado um número, o n.° 2, ao artigo 5.° da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, passando o actual n.° 2 deste- antigo para n.° 3, com a seguinte redacção:

ARTIGO 5.»

1 —.........................................................

2 — Os Deputados eleitos pelos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm prioridade nas reservas de passagens na TAP entre Lisboa e a sua residência ou círculo por que foram eleitos, e vice-versa, durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

3 —.........................................................

ARTIGO 2."

É aditado um número, o n.° 2, ao artigo 7.° da Lei n.° 5/76, passando o actual n.° 2 deste artigo para n.° 3, com a seguinte redacção:

ARTIGO 7.»

1 —.........................................................

2 — O disposto no número anterioT não se aplica aos trabalhadores ou membros dos corpos g«rtnt«s das empresas públicas.

3 —.........................................................

ARTIGO 3."

É aditado um número, o n.° 3, ao artigo 21.° da Lei n.° 5/76, com a seguinte redacção:

ARTIGO 21.»

1 —.........................................................

2—...................................................;.....

3 — Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença se for julgada de interesse para o País e se a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

ARTIGO 4."

A alínea d) do n.° 1 do artigo 17.°, o n.° 1 do artigo 18.°, o n.° 2 do artigo 19.° e o n.° 2 do artigo 21.° da Lei m.° 5/76 passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.»

1 —.........................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) A nomeação para funções de membro

da Comissão Constitucional, da Comis-

são Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Eleições e do Governo Regional e para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, governador civil, embaixador e chefe de gabinete ministerial e director de instituto público.

2 —.........................................................

ARTIGO 18.«

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, par motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano, em cada legislatura.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

ARTIGO 19.«

1 —.........................................................

2 — O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que tenha sido chamado a exercer o mandato.

ARTIGO 21.»

1 —.........................................................

2 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o Deputado pertença e, quanto aos Deputados eleitos pelos círculos dos Açores ou da Madeira, dificuldades de transporte entre as ilhas e o continente.

ARTIGO 5."

£ eliminado o n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 5/76, passando o actual n.° 3 para n.° 2.

Aprovado em 27 de Maio de 1980. —O Vice-Pre-sidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

DECRETO N.° 292/1

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR A LEGISLAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações na legislação em vigor sobre organização judiciária.