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31 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos quatro meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 28 de Maio de 1980. — O Vice-Pre-sidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

do ano corrente, salvo se a lei que o alterar por ratificação lhe assinalar data diferente para a sua entrada em vigor.

Aprovada em 28 de Março de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, JLeonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÕES PARA A COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

A Assembleia da República resolveu, nos termos dos artigos 3.° a 5.° da Lei n.° 63/79, de 4 de Outubro, fazer as seguintes designações para a Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas:

Membros efectivos:

João Guadalberto Coentro Saraiva Padrão, em substituição de Jorge Francisco Pinto Ganhão. Suplentes:

Luís Eustáquio Perianez da Silva Andrade.

Aprovada em 27 de Maio de 1980. — O Vice-Pre-sidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO DAS CONTAS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATIVAS A 1979

A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, aprovar as suas contas relativas a 1979, apresentadas pelo conselho administrativo em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 4.° da 'referida lei.

Aprovada em 27 de Maio de 1980. — O Vice-Pre-sidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO DECRET0-LEI N.° 537/79, DE 31 DE DEZEMBRO (APROVAÇÃO DO CÓDIGO 0E PROCESSO DO TRABALHO)

Nos termos do n.° 2 do artigo 185.° do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República resolveu suspender a execução do Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro (aprovação do Código de Processo do Trabalho), até ao dia 1 de Outubro

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DO REPRESENTANTE 00 GRUPO PARLAMENTAR DO PPM NO CONCELHO NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE BASE DE ADULTOS (CNAEBA).

A Assembleia da República, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 3/79, de 10 de Janeiro, designou, em reunião plenária de 27 de Maio de 1980, Henrique José Barrilaro Ruas representante do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).

Assembleia da República, 29 de Maio de 1980. — O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

PROPOSTA DE LEI N.° 333/1

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO JUNTO 00 BIRD, ATÉ AO MONTANTE DE SO MILHÕES DE DÓLARES

Exposição de motivos

No quadro do apoio que vem prestando ao nosso país, propõe-se o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento conceder ao Estado Português um empréstimo, em diversas moedas, no montante equivalente a 50 milhões de dólares, destinado essencialmente a financiar um programa de florestação de 150 000 ha de terrenos e construção de cerca de 5500 km de caminhos de acesso, programa esse que será executado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas e -pela Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., a quem uma parte do empréstimo será mutuada- Uma outra .parcela do crédito será reservada à cobertura de encargos com um estudo sectorial de inventariação e optimização de recursos, formação profissional, criação e desenvolvimento de um serviço de extensão florestal e, finalmente, ao financiamento, numa base piloto, e através do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, de projectos a Jevar a cabo por associações de pequenos agricultores, incluindo cooperativas, nos domínios da extracção florestal e da comercialização dos produtos.

As condições da operação são as usuais nos empréstimos concedidos pelo Banco: reembolso no prazo de quinze anos, 'incluindo .três de diferimento; comissão de imobilização de 0,75 °!o ao ano; taxa de juro de 8,25 °lo ao ano, se o empréstimo for aprovado pelo Conselho de Administradores Executivos da Instituição ainda durante o corrente trimestre.