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II SÉRIE - NÚMERO 67

dade do decreto da Assembleia da República n.° 287/1, de 13 de Maio de 1980, sobre o processo de recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro, por violação do disposto no n.° 3 do artigo 170.° da Constituição.

Segue em anexo o parecer da Comissão Constitucional em que se apoiou esta resolução.

Com os melhores cumprimentos.

Na ausência, o Presidente dos Serviços, Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, capitão de artilharia.

CONSELHO DA REVOLUÇÃO COMISSÃO CONSTITUCIONAL Parecer n.° 16/80

I

Nos termos e para os efeitos do artigo 284.°, alínea a), da Constituição e do artigo 16.°, alínea a), do Estatuto desta Comissão Constitucional, o Conselho da Revolução solicitou parecer a esta Comissão sobre a constitucionalidade do Decreto n.° 287/1, de 13 de Maio de 1980, da Assembleia de República, referente ao processo de recenseamento de cidadãos residentes no estrangeiro.

Informa-se ainda que o Sr. Presidente da República interino havia reduzido de vinte para dez dias o prazo para o Conselho da Revolução se pronunciar sobre a matéria, nos termos do n.° 4 do artigo 277.° da Constituição.

Cumpre, pois, emiti-lo oom a urgência ainda maor que tal fixação por sua vez acarreta ipara esta Comissão, dado o disposto no artigo 37.°, n.° 2, daquele Estatuto.

II

1 — O diploma em apreço partiu da iniciativa legislativa de vários Deputados do PSD, CDS e PPM, consubstanciada no projecto de lei n.° 455/1, intitulado «Sobre o precedo de recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro», datado de 23 de Abril de 1980 e publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 49, de 26 do mesmo mês e ano.

Tal iniciativa foi tomada ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, ex vi do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República {Diário da Assembleia da República, n.° 16, suplemento, de 31 de Julho de 1976), pela forma seguinte:

Mantendo o princípio de conseguir a máxima capacidade de expressão da vontade popular e a mais ampla participação dos cidadãos portugueses no estrangeiro, que foi por mais de uma vez reafirmado pela AD, entendem os Deputados proponentes dever avançar alguns preceitos que, ao contrário da lei em vigor, facilitem a inscrição

no recenseamento dos cidadãos portugueses que trabalham e residem no estrangeiro.

Na reunião plenária de 23 de Abril de 1980, conforme se vê da 1." série do Diário da Assembleia da República, n.° 41, datado de 23 de Abril, fora rejeitada na generalidade a proposta de lei n.° 313/1 aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Abril e publicada naquele Diário, 2.» série, n.° 42, de 11 de Abril, com o título «Alteração da Lei n.° 69/78, de 3 de No/srnibro (Lei do Recenseamento Eleitoral)», a qual continha a seguinte motivação:

O objectivo, definido no Programa do Governo, de «conseguir a máxima capacidade de expressão da vontade popular e a mah ampla participação dos cidadãos portugueses radicados no estrangeiro», implica a necessidade de introduzir alterações no texto da Lei do Rencenseamento Eleitoral actualmente em vigor que facilitem e promovam a inscrição no recenseamento dos cidadãos portugueses, em particular dos residentes no estrangeiro.

A própria alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República impõe algumas alterações na Lei do Recenseamento, justificando-se também a introdução de alguns aperfeiçoamentos técnicos e processuais nas operações do recenseamento.

Do exposto já decorre esta conclusão: enquanto a proposta tinha um objectivo global de alterações à Lsi n.° 69/78, de 3 de Novembro, o projecto tinha, por sua vez, um objectivo parcial de alterações à mesma lei na parte exclusivamente respeitante ao recenseamento de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Tal conclusão é corroborada pelos articulados respectivos.

Daí que já na reunião plenária da Assembleia da República de 24 de Abril, subsequente à apresentação do dito projecto, o Deputado Vital Moreira, na sua declaração de voto quanto à rejeição da proposta de lei n.° 313/1 (Diário da Assembleia da República, n.° 42, de 26 de Abril, p. 1677), dissesse, além do mais, que a reposição da matéria para discussão naquele órgão ía contra a Constituição e o Regimento.

É, assim, este o problema que, antes de mais, importa apreciar, porque, ss a solução houvec de ser a inconstitucionalidade formal do projecto referido, de igual vício enfermará, par errastamc-nio (a"gumcr.i'.o do artigo 280.° da Constituição), o decreto da Assembleia da República n.° 287/1, de 13 de Maio de 1980, que naquele se baseou, e, por consequência, de nenhuma outra questão importará conhecer, por aquela levar à inconstitucionalidade formal do diploma no seu todo, ficando prejudicado o conhecimento oficioso de qualquer outro problema, v. g. de inconstitucionalidade substancial desta ou daquela norma dc» mesmo diploma. Sabido é, com efeito, que, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, não se visa senão a detecção de um ou de outro vício de inconstitucionalidade susceptível de conduzir ao veto presidencial por inconstitucionalidade, diferentemente da fiscalização prevista no artigo 281.° da Constituição, como é sabido. Não tem de ser exaus-