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3 DE JUNHO DE 1980

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tiva. por isso mesmo, até porque isso seria aqui extremamente difícil de conseguir, tão curto é o prazo fixado para o Conselho da Revolução se pronunciar c mais curto ainda teve de ser o prazo para a emissão do parecer solicitado a esta Comissão pelo referido órgão.

2 — Ora, tal problema põe-se face ao dispositivo constitucional do artigo 170.°, n.° 3:

Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Para fixar o sentido e alcance deste preceito pouco mais será necessário do que o recurso ao chamado elemento histórico de interpretação, como veremos 0).

Preceito idêntico se continha no artigo 100." da

Oansf.Aiição de 1033, pois rezava assim:

As prcpcctai ou projectos apresentados à Assemibbia Nacional e não disoutdos na respectiva sessão não carecem de ssr ronovados nas seguintes da mesma legislatura; e, quando definitivamente rojeita-dos, não podam ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo o caso de dissolução da Assembleia Nacional.

Não se encontrou na doutrina jurídea qualquer referência explicativa do •preceito acabado de transcrever, a não ser a qu-e lhe faz Jorge Miranda, no ;cu artigo «Deputado», incerto no Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. 3.°, p. 510, a saber: «a razão de scir des'a restrição, proveniente das Constituições de 1822 e 1911, é de economia processual. Supõe-se que, na mesma sessão legislativa, a Assembleia não voltará atrás sobre as suas deliberações e, por isso, seria uma forma de obstrução da sua actividade normal a renovação de -iniciativas por ela rejeitadas. Mas se, entretanto, v:er a dar-se a renovação da própria Câmara por virtude de •eleições gerais, então, cm 'homenagem ao princípio democrático, já não fará sentido que tal restrição funcione», acrescentando em nota que «paris, se não estiver concluída a sessão legislativa ao .tempo da d;ssolução, as novas câmaras reunirão dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das .operações eleitorais, funcionando em complemento da sessão legislativa anterior (artigo 87.°)».

Este entandimaito é corroborado paio que foi dado pelas Constituintes de 1911 ao preceito que veio a figurar no artigo 35.° da Constituição desse ano, quando aí se disse que tal preceito (2) tinha por fonte o artigo 40.° da Constituição Brasileira coeva (a de 1891) que dizia que «os projectos rejeitados, ou não sancio-

(') Na AsssmMeã» Constituinte o preceito foi «provado ssm qualquer discussão (Diário da Assembleia Constituinte, n.° 1*17, de 11 de Março de 1976, p. 3874), e, por isso, daí não se colhem elementos para a sua interpretação.

(') O artigo 35." referido no texto, bem como o artigo 28." do projecto coroespojtdente eram do teor seguinte: «Os projectos definitivamente Tejeiíados mão poderão ser aprovados na mesma sessão tegiBlatiiva.i) Não se faiava em propostas (do Governo) porque, segundo o artigo 28.°, adaiptiava-se a designação comum de projectos de lei para os membros do Congresso ou do Poder Executivo.

nados (')■ não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa» (cf. Diário da Assembleia Constituinte de ¡911, sessão n.° 42, de 9 de Agosto de 1911).

Isso na med;da em que os respectivos com antiaristas lhe atribuíam um propósito de salvaguarda do prestígio do Poder Legislativo, por atentatório da sua dignidade uma mudança de opinião sem intervalo de tempo significativo, bem como da presunção de que tal opnJão não mudaria sem essa condição temporal, evitanJdo-se, assim, trabalhos fatigantes e inúteis (of. Dr. Paulo M. de Lacerda, Princípios de Direito Constitucional Brasileiro, vol. n, pp. 324 e seguintes, sem data, mas posterior a 1929).

Preceito idêntico figurava em várias constiUrções estrangeiras coevas, como a da Espanha, de 30 de Junho de 1876 (artigo 44.°), a da Argentina, de 25 de Setembro de 1860 (artigo 71.°) í.2) e de outras posteriores, como a cubana, uruguaia, checoslovaca, chilena, etc.

Importa notar, ainda em sede de direito comparado, que se tende modernamente para remeter o assunto para os regimentos internos dos órgãos legislativos, por se considerar ou que a matéria é mais de, ordem disciplinar do que constitucional, ou por se considerar que a sua inserção formal nas constituições fere um tanto o princípio democrát:co. Outros países preferem deixar a questão da readmissão de projectos rejeitados para o poder da maioria absoluta dos membros do órgão. E, finalmente, outros não regulam a questão nem na constituição nem nos regimentos internos das câmaras

No primeiro caso, está, por exemplo, a Itália, em que, como informa Silvano Toai, Dirítto Parlamentare, Giuffré, Milão, 1974, p. 223, se atribui ao presidente das câmaras a sciução de resolver o nosso problema em se.de de «improcedibilidade» e não com recurso à figura de «inadmissibilidade» de renovação de projectos rejeitados há menos de seis meses para evitar dificuldade:; de compatibilização do regimento com a Constituição quando atribui aos membros das câmaras a iniciativa legislativa sem fixar qualquer limite (3).

No segundo caso está, por exemplo, a aotual Constituição Brasileira (artigo 58.°, n.° 3.6) e no terceiro a leg:slação dos Estados Unidos da América.

De qualquer modo, nenhum desses três sistemas corresponde ao sistema português, como se viu.

3 — Determinada a razão de ser do pr&ce:.to, entre nós de natureza formalmente constitucional, e não meramente regimental, podemos já determinar o âmbito mínimo da proibição que nele se estabelece.

Não bastará, por certo, uma diferença de redacção ou mesmo de estirutura, ambas de natureza formal, para a superar-

(') A expressão «Jião sancionados» não interessa aqui, até p.7rque ao instituto da sanção sucedeu o da promulgação, de natureza diferente.

0) Cf. Les Constitutions Modernes, por F. R. Doreste, Paris, 1010, 2 vol.

C) Foi também o sistema que vigorou entre nós no regime da Carta Cceistttwcional Mas o Regimento tinha um regime idêntico (artigo 40.°: «a proposta ou projecto não admitido, ou rejeitado depois