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II SÉRIE - NÚMERO 67

Também não terão tal mérito diferenças de conteúdo de simples pormenor, s&m significado bastante para se poder afirmar que não há identidade intelectual, de sentido presoritivo, entre o diploma já rejeitado e o reposto, sem a indispensável mediação temporal estabelecida.

O mesmo se diga se houver uma mara diferença de amplitude das hipóteses sujeitas às correspondentes esta&uições menor do que a do diploma rejeitado. Se o diploma da iniciativa paria mentor pretender apenas abranger o recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, e não já também o dos cidadãos 'residentes no continente ou nas ilhas, como no nosso caso, a razão de ser da proibição mante>r-se-á. Em todos os casos, com efeito, a Assembleia é posta, à partida, ao risco de reproduzir, mas em pura perda, a deliberação que antes tomara ou de a alterar, mas com o inerente desprestígio e indignificação de poder legislatvo, razão de ser da proibição constitucional de renovação, de simples reprodução, ainda que só parcial, do diploma rejeitado anteriormente.

Ainda em consequência daquela ratio, indiferente será a falta de identidade subjectiva das iniciativas legislativas, tuim caso o Governo, noutro um grupo de Deputados, pois o órgão legislativo a que se dirigem as iniciativas legislativas de um ou outro é o mesmo — a Assembleia da República — e é este que deJibera sobre elas í1).

Se houver, porém, diferença substanciai de conteúdo preceptiivo, a razão de ser da proibição do artigo 170.", n° 3, cessa e esta não será aplicável.

É este o entendimento dado em Itália a preceitos regimentais semeSvantes. Assim, Tosi, na obra já citada, informa que a questão da «'temporária rmprcce-dfoilidade» de projectos antes rejeitados visa evitar o «escandaloso uso de apresentar, com mínimas ou inexistentes variantes, decretos-leis já rejeitados», isto é, «que reprcduzaim substancialmente o conteúdo de projectos precedentemente repelidos» (cf. p. 223).

4 — Duvidosa, pelo menos, pode ser a solução do problema de saber se a restrição temporal do n.° 3 do artigo 170.° não admitirá outras excepções além da nele contemplada — eleição de nova Assembleia no período compreendido entre uma anterior rejeição e uma posterior reposição na mesma sessão legislativa que aquela apenas continua.

Assim, por exemplo, no que toca à renovação de uma proposta de lei do orçamento e do plano anual, bem como em outros casos em que a Constituição expressa ou implicitamente exige emanação de legislação em determinados prazos, como os dos artigos 293.°, n." 2 e 3; 301.°, n.os 1 e 2; etc.

No domínio da vigência da já citada Constituição Brasilerra de 1891, entendiam os autores que

(') Em certos sistemas estrangeiros não é cu não for sampre assim. Por vezes, o Governo goza ou gozou da prerrogativa de renovação perante as câmaras sem qualquer irttervaío Je tempo. Foi o que aconteceu em França no período de vigên:ia da Constituição de 1875 e do então vigente Regulamento da Câmara dos Deparades, como informa Paul Duez, Traité de Droit Conslitutionnel, nova edição. Paris, 1933, p. 736. Talvez em razão de tad privilegio do Governo, a proibição temporal de apresentação dos projectos rejeitados era interpretada com brandura,-como 'informa o mesmo autor. Sutohnhe-se, no entanto, que sendo a proibição de natureza regimeníal, e nao constitucional, aA brandura não produz mconstftucsonaJidade, mas quando muito ofensa ao Regimento.

tal restrição temporal não devia funcionar, por ser a própria Constituição a exigir uma interpretação restritiva do seu artigo 40.° (cf. citada obra de Paulo de Lacerda).

Outros casos se poderiam, talvez, acrescentar: a existência de vazios legislativos, derivada da declaração de inconstitucionalidade por via obrigatória gerai, nos termos do artigo 281.° da Constituição, conjugada com a falta de legislação anterior susceptível ds reprisíi-nação. Não se tratará, porém, aqui de tal problema, por não ter aplicação à hipótese vertente.

III

5 — Enrre a proposta n." 313/1 do Governo e o projecto n.° 455/1 do grupo parlamentar respec-pectivo não existe diferença de conteúdo preceptivo, apresentando-sc o segundo como mera ,variante, como ínfimos pormenores iniignificat:vos, da primeira e com uma arquitectura e-ttniiuraJ, de mero significado formal, que lhe dá apenas aparência de novidade, na parte rokxiva ao re:ens:amento de cidadãos residentes no estrangeiro, não bastando, portanto, para se poder afirmar a insubsistência da razão de ser que ditou, como vimos em n, 2 e 3, a proibição constitucional do n.° 3 do artigo 170.° da Constituição.

É c que se passará a moo:rar, comparando a redacção e conteúdo do projecto com os da proposta anteriormente rejeitada dannitivameniteO) p?la Assembleia da República.

Da comparação se vê que há identidade de conteúdo com variantes formais indiferentes (2):

Entre o artigo 1.° do projecto e a nova redacção

que-a proposta dava ao artigo 22.°, n." I, da

Lei n.° 69/78; Entre o artigo 2.", n." 2, do projecte- e a nova

redacção que a proposta daiva ao artigo 22.",

n.° 2, da mesma le:; Entre o artigo 5.° do projecto e a nova redacção

que a proposta dava ao artigo 25.", n.° 7, da lei

referida;

Entre o antigo 6." do projecto e a nova redacção

que a proposta dava na alínea c) do artigo 8.°,

equivalente ao artigo 9.° da lei; Entre o artigo 7.° do projecto e a nova redacção

dada pela proposta ao artigo 27." da lei; Entre o art:go 8." do projeoto e a nova redacção

que a proposta dava ao artigo 13.", n.° 3, da hi;

(') A palavra «definilivaimenie» reporta-se ao eincenramenio do processo tegistativo. indciatfo com a apresentação e admissão d£ proporia do Governo perante a Assemtlaia. muito embora a deliberação de rejeição fosse tomada na fase da apreciação na generalidade.

(J) As diferenças preceptivas existentes, quanto a prazos, entre o artigo 13.° do projecto e a nova redacção dada pela proposta ao artigo 76.' da lei podem censiderar-se despiciendas, tão insignificantes fão tais diferenças na duração des prazos, a denotar o seu carácter arbJtrárrio.

E o mesmo se diga quarjo às dífenanpas proreplivas mínimas que se notam no confronto dos expressões «se nele houver embaixadores» e «.portaria» do aníigo 6.* do projer>:o com a au-fência da primeira expressão e a substituição por (íHsla» da segunda proposta. Aliás, a expressão «ss nele houver embaixadores» enco»trava-«e na lei {artigo 9.°, alínea c)].