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II SÉRIE — NÚMERO 67

ARTIGO 3.°

A presente lei e nitra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Maio de 1980. — O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

PROJECTO DE LEI N.° 493/1

SOBRE ASSOCIAÇÕES 0E DEFESA 00 PATRIMÓNIO CULTURAL

As associações de defesa do património cultural, cujo inúmero está a crescer rapidamente, têm-«e revelado, de forma notavelmente valiosa, pela sua actividade de sensibilização para a defesa do património e de denúncia dos frequentes atentados e depredações que contra ele ocorrem.

Importa acolher juridicamente esse contributo e potenciar a acção dessas associações, conferindo-Thes direitos de acção eficazes e reconhecer-íhes ao mesmo tempo um conjunto de regalias que, respeitando a autonomia própria do seu estatuto jurídico, tenham em conta a sua eminente utilidade pública.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I." (Apoio do Estado)

As associações de defesa do património cultural gozam do apoio do Estado.

ARTIGO 2." (Direito de participação)

1 — As associações de defesa do património cultural têm o direito de participar e de intervir na definição de todas as medidas, designadamente legislativas, que interessem à defesa e valorização do património cultural.

2_Para os efeitos do número anterior, as associações de defesa do património cultural têm o direito de representação em todos os órgãos e junto das autoridades com competência em matéria de património, designadamente no Instituto Português do Património, nos conselhos municipais e nas estruturas centrais e regionais de planeamento.

ARTIGO 3.' (Direito de acção administrativa)

As associações de defesa do património cultural têm competência para desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património, designadamente através da apresentação de propostas relativas à inventariação ou classificação de elementos do património ou embargo de edificações, demolições, alterações ou restauros /ilegais e da dedução de oposição às autorizações de exportação ou alienação de bens culturais móveis.

ARTIGO 4.* (Direito de acção popular)

As associações de defesa do património cultural têm o poder de:

a) Recorrer de todos os actos administrativos ile-

gais lesivos do património cultural;

b) Propor acções de reivindicação da posse de

bens ou valores do .património cultural ilegitimamente detidos ou apropriados por particulares;

c) Constituir-se como assistente em todos os pro-

cessos por crimes contra o património cultural.

ARTIGO 5.« (Regalias)

1 — As associações de defesa do património cultural gozam das regalias previstas nos artigos 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, e 1.° da Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro, independentemente de qualquer declaração de utilidade pública.

2 — Será remetida oficiosamente à Secretaria de Estado da Cultura cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do património cultural depositados, nos termos da lei, no governo civil da área da respectiva sede.

3 — A Secretaria de Estado da Cultura organizará, para efeitos internos e com finalidades meramente informativas, um registo das associações que beneficiam das regalias atribuídas .pela presente lei.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1980. — Os Deputados do POP: João Amaral — Rosa Brandão — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — Fernando Rodrigues — Victor Sá — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 494/1 SOBRE DEFESA DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

Uma petição recentemente apresentada na Assembleia da República por duas eminentes autoridades chama a atenção para as preocupações existentes quanto à defesa do património arqueológico português.

O património arqueológico é, com efeito, uma das componentes do património mais carecidas de salvaguarda, ex.:gindo medicas legislativas que propcrem •melhores condições para, por um lado, evitar destruições e depradações e, por outro lado, pzrmkir a sua valorização.

A desconcentração através de regiões arqueológicas — enquanto não existirem as regiões administrativas como autarquias locais—, a obrigatoriedade de levantamentos arqueológicos antes da aprovação de certas obras e a criação de assessorias arqueológicas junto de certas instituições afiguram-se elementos imprescindíveis para um estatuto die defeea do património cultural.