O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 1980

1113

Entre o artigo 9.° do projccDo e i nova redacção

que a proposta dava ao artigo 18.° n.° 2, da lei; Entre o artigo 10"

que a proposta dava ao artgo 34.º, n.° 2, da lei; Entre o artigo 11.º do projecto e a nova redacção

que a proporá dava ao segundo período do

n.° 5 do artigo 23." da lr; Entre o artigo 12.° do projecto e :\ nova redacção

que a proposta dava aos n.os 5 e 6 do artigo 36."

da le::

Entre o artigo 13.° do projecto e a nova redacção que a proposta dava ao artigo 76.°, n."° 1 e 2, da lei;

Entre o antigo 15.° do pojecto e o artigo 2.° da prcoos*a.

Hesitações poderiam aprerontar-se prima facie rela-lativamente aos antigos 2.°. n.° 1, 3.*\ 4.° e 14.° do projecto por falta de correspondência explícita e patente com preceitos da proposta.

Examinadas, porém, :vs coisas mas de perto, cons-tata-se o seguintes:

Quanto ao ar'.igo 2.°, n." I, do projecto: nada tem de essencial cm relação ao n.° 2 do mermi> artigo, já que, no caso de incrição consular válida, os elementos —ident:dade, assinatura e naturalidade — constam da inscrição ou matrícula conoular do edadão português inscrito, como, al'ás, se deduz do n.° 1 e é confirmado pelo direito consular (cf., por exemplo, os artigos 91.° e seguintes do Regulamento Consular Português, aprovado peto Decreto n." 6462, de 21 de Marçi de 1920, t legislação complementar):

Relat:vamanto ao artigo 3.°, constata-se que ele é comiplemento do antigo 1." (recenseamento por via postal) e desenvolvimento da nova redacção que a proposta dava a.^s n.°5 2 e 3 do artigo 16." da b: vlgemto;

Por sua vez, o artigo 4.° do projecto (inscrição por apresentante) não tem novidade em relação ao princípio genérico, vál:do também para o recenseamento de cidadão residente no estrangeiro, constante do >n.° 5 do artigo 22." da Lei n.° 69/78, e o seu conteúdo estava pressupeto já na nova -?dacção que a prepmt-a dava ao n.° 1 do artigo 22.° da lei;

Finalmente, pelo que toca ao artigo 14.° do projecto, segundo o qual «ficam reivogados os ar-t:gos 6." e 27.° da Lei n.° 69/78», nota-se o seguinte: o artigo 6.° desta lei dizia que «to recenseamento é voluntário para os cidadãos residentes no estrangeiro»; ora, a proposta, na redacção que dava ao artigo 6." referido, regulava não essa hipótese, mas sim a do artigo 8.° da lei relativo à «presunção de capacidade eleitoral» e or?rrespondia, assim, à revogação tácita do referido art:go 6." da lei; e este mesmo fenómeno revogatório se verificava já na proposta em relação ao artigo 27.° da lei, na nova redacção que lhe dava.

6 — Pelo exposto, esta Comissão é de parecer que o Conselho da Revolução se deve pronunciar pela inconstitucionalidade formal do Decreto n.° 287/1 da

Assembleia da República, aprovado por esta na sua reunião de 3 de Maio de 1980, por violar o disposto no n.° 3 do artigo 170." da Constituição.

Lisboa, 22 de Maio de 1980. — Joaquim da Costa A roso.

Tem voto de conformidade do Prof. Doutor Jorge Campinos, que não assina por não estar presente. — Joaquim da Costa A roso.

DECRETO N.° 293/1 ALTERAÇÃO A LEI 00 RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República deoreta, nos termos do artigo 167.°, alínea /), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.'

É aditado um novo número ao artigo 18.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 18°

í — (O corpo do artigo actual.)

2 — O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano.

ARTIGO 2." Esta Jei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 30 de Maio de 1980. —O Vice-Pre-sidartte da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau».

DECRETO N.» 294/1

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER ALGUNS ASPECTOS DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos antigos 164.°, alínea e), 168." e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1 "

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública, no que se refere ao regime jurídico das férias, feriados e licenças e ao da duração do trabalho, bem como no respeitante às modalidades e conteúdo do vínculo que se estabelece entre a Administração e o funcionário ou agente, por motivo de provimento em lugar ou cargo público.

ARTIGO 2.»

A autorização concedida pela presente lei cessa em 30 de Setembro de 1980.