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II SÉRIE — NÚMERO 77

ARTIGO 25.°

(Onde se diz «artigo 14.°y> diga-se «artigo 17."y>) ARTIGO 26.°

1 —...............................................................

a) Elaborar propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou modificação pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.° da Constituição;

h) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, no âmbito da Região e em nome desta, e estabelecer as respectivas condições gerais.

2 —...............................................................

a) Leis gerais da República são aquelas de cujo

texto resulte a sua aplicação a todo o território nacional;

b) Matérias não reservadas à competência pró-

pria dos Órgãos de Soberania as que lhes não estejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

ARTIGO 27."

É vedado à Região Autónoma, independentemente da actuação do mecanismo da audiência prévia, quando for caso disso, legislar sobre os sectores da defesa e segurança, da justiça, registos e notariado, da política externa, da política monetária, financeira, fiscal e cambial, da política nacional de transportes e comunicações, dos correios, telecomunicações e meteorologia, do Instituto Geográfico e Cadastral e quaisquer outros que como tais venham a ser definidos por lei.

ARTIGO 29.°

1 — ...............................................................

2—...............................................................

3 — O ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do conselho da Revolução ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, solicitando na segunda hipótese nova apreciação do diploma.

4 — Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.

5 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação, após o parecer do Conselho da Revolução no sentido da sua constitucionalidade, ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

ARTIGO 30."

1 —A sessão legislativa decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia Regional estabeleça para facilitar o trabalho das comissões especializadas ou por qualquer outro motivo justificado.

2 — Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia Regional reunir-se-á a requerimento de um quarto dos Deputados regionais ou do Governo Regional.

ARTIGO 33.°

1 —...............................................................

2 — A Assembleia pode, a solicitação do Governo Regional ou de qualquer Deputado, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, os quais, -nesse caso, seguindo tramitação especial.

3 —...............................................................

ARTIGO 41°

1 —...............................................................

2 — Em caso de demissão ou exoneração, os membros do Governo permanecerão em funções até à posse dos respectivos substitutos.

ARTIGO 43.°

Em caso de dissolução ou suspensão do Governo Regional, ou de vacatura do lugar do seu Presidente, o Governo da Região é assegurado pelo Ministro da República.

ARTIGO 44°

b) Apresentar à Assembleia Regional propostas de decreto iregiona-l e antepropostas de lai e elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da Administração da Região;

t) Eliminar [incluída na alínea b)];

f) Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas sempre que, em atenção ao interesse regional, o Governo da República delegue na Região, por decreto-lei, os correspondentes poderes.

ARTIGO 51.°

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Mi-nistro e ouvidos o Conselho da Revolução e a Assembleia Regional, salvo, quanto a esta, se se encontrar dissolvida, suspensa ou em intervalo de funcionamento e não for conveniente, neste caso, aguardar a sua convocação extraordinária.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 52.°

e) Exonerar os Secretários e Subsecretários Re gionais;

0 (Nova alínea.) Promover a fiscalização da constitucionalidade dos decretos e decretos regulamentares regionais.