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26 DE JUNHO DE 1980

1328-(19)

ARTIGOS 54.°, 55." E 56.°

(Propõe-se que constituam números de um só artigo.)

ARTIGO 63."

1 — A realidade natural, económica e social que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago, numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e a incentivar a unidade regional.

2 —...............................................................

ARTIGO 65."

O conselho de ilha é constituído:

o) Pelos presidentes das assembleias e das câmaras municipais da respectiva ilha;

b) Por três delegados concelhios eleitos, de entre os munícipes, por cada uma das assembleias municipais.

ARTIGO 66."

Compete ao conselho de ilha:

a) Formular recomendações ao Governo Regional e emitir pareceres sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

6) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por decreto regional'.

ARTIGO 70.°

(Eliminar.)

ARTIGO 71.»

1 —...............................................................

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

ARTIGO 76.°

É assegurado, em termos a regulamentar, por decreto-lei do Governo o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agente do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

ARTIGO 78."

O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais, a eficiente utilização das forças produtivas e a justa repartição individual e mtra-regio-nal do produto regional no quadro mais amplo da realização dos objectivos constitucionais.

ARTIGO 79°-A

A estrutura do plano compreende:

a) Plano a longo prazo, que define os grandes

objectivos da economia regional e os meios ,para os atingir;

b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência

deve ser o de cada legislatura e que contém os programas de acção globais e sectoriais para esse período;

c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo Regional e que deve integrar o orçamento regional para esse período.

ARTIGO 79.°-B

1—No processo de elaboração do plano, o Governo Regional deverá assegurar a participação das populações, nomeadamente através das autarquias e comunidades locais, das organizações das classes trabalhadoras e das entidades representativas das diferentes actividades económicas.

2 — A implementação do plano deve ser descentralizada, sectorial e sub-regionalmente, sem prejuízo da coordenação que corrapete ao Governo Regional.

ARTIGO 80."

1 — De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado, ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme estabelecido pelo Orçamento Geral do Estado.

2 — A solidariedade nacional vincula o Governo da República a resolver conjuntamente com o Governo Regional os problemas derivados da insularidade, nomeadamente os relacionados com as comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, e ainda a incentivar a sua progressiva inserção em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.

ARTIGO 81."

De acordo com a união monetária vigente no território da República, a legislação monetária e cambial aprovada pelos órgãos legalmente competentes e responsáveis pela solvabilidade interna e externa do escudo é aplicável à Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo de -disposições que lhe sejam exclusivamente aplicáveis, ditadas pelo particularismo da sua situação.

ARTIGO 81.°-A

1 — A fim de assegurar a participação das regiões autónomas na definição da política monetária e cambial é criado o Conselho Monetário e Cambial para as regiões autónomas.

2 — O Conselho referido no número anterior tem carácter consultivo e é constituído pelo Ministro das Finanças, que preside, pelo Ministro responsável pelo plano, pelo Ministro do Comércio e Turismo, pelo governador do Banco de Portugal e pelos Secretários Regionais de Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — O Conselho reúne ordinariamente todos os trimestres, e sempre que o presidente o convocar, e elaborará o seu próprio regimento.

ARTIGO 81.º-B

Igualmente com o fim de assegurar a participação da Região na definição da política monetário, financeira e cambial, o Governo Regional designará um representante para o conselho consultivo do Banco de Portugal.