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II SÉRIE — NÚMERO 77

ARTIGO 81.°-C

1 — A aprovação de investimentos directos estrangeiros a efectuar na Região depende de parecer favorável do Governo Regional.

2— O Governo Regional designará um representante para o conselho consultivo do Instituto do Investimento Estrangeiro.

Capítulo II Finanças

Secção I Reco tas e despesas

ARTIGO 82.»

1 — Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Os impostos gerais do Estado que nele forem

cobrados, bem como os respectivos adicionais;

c) As taxas respeitantes a serviços públicos de-

pendentes do Governo da Região;

d) Os impostos regionais;

e) Os impostos incientes sobre mercadorias des-

tinadas à Região e liquidadas fora dela, incluindo o imposto de transacções e o imposto sobre venda de veículos; f) A participação nos rendimentos decorrentes de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito;

g) O produto de empréstimos;

h) As transferências provenientes do Orçamento

Geral do Estado.

2 — Os impostos regionais serão criados pela Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional.

ARTIGO 85."

(Eliminar.)

ARTIGO 86."-A

1 — O articulado da proposta de orçamento regional conterá a discriminação por tipos de receita e a discriminação das despesas por dotações globais correspondentes às funções das secretarias regionais.

2 — A proposta referida no número anterior será acompanhada de um relatório preliminar justificativo da mesma.

ARTIGO 86.°-B

1 — O Governo Regional publicará trimestralmente contas provisórias dos resultados da execução orçamental e apresentará à Assembleia RegionaJ a Conta da Região até 31 de Outubro do ano seguinte aquele a que respeite.

2 — A Assembleia Regional apreciará e aprovará a Conta da Região, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso houver lugar, a efectivação das correspondentes responsabilidades.

ARTIGO 87.°

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, através de processo conduzido pelo Governo da República, por solicitação do Governo Regional.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos — Salgado Zenha — Carlos Lage — Jorge Sampaio — Vítor Constâncio — Jaime Gama.

PROPOSTA DE LEI N.° 300/1

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO OA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Propostas de alteração na especialidade

ARTIGO 1.°

1 —.............................................................

2 — (Eliminar.)

ARTIGO 2.°

2 — A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

ARTIGO 3.°

1 —.............................................................

2 — Os órgãos regionais participam, nos termos da Constituição e do presente Estatuto, no exercício cio poder político nacional.

ARTIGO 6."

[...] os quais serão usados conjuntamente com os símbolos nacionais nos documentos, edifícios públicos e cerimónias oficiais, conforme os casos.

ARTIGO 8."

(Eliminar.)

TÍTULO I-A Atribuições da Região

ARTIGO 9.«-A (Atribuições legislativas)

1 — A Região tem poderes para legislar, com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República, sobre todas as matérias de interesse específico para a Região.

2 — A Região pode apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre todos os assuntos de interesse para a Região.